A controvérsia diz respeito ao direito do adquirente ao aproveitamento de créditos de ICMS, em função do princípio
da não-cumulatividade, nas hipóteses em que as notas fiscais que suportam a operação mercantil venham a ser,
posteriormente, tidas por inidôneas pela autoridade administrativa. O assunto foi apreciado pelo Superior Tribunal
de Justiça, que consolidou seu entendimento sobre o assunto, por ocasião de julgamento em recurso repetitivo,
manifestando a impossibilidade de o ato declaratório de inidoneidade produzir efeitos retroativos quando
demonstrada a veracidade da compra e venda. Tal pronunciamento, em princípio, eliminaria as dúvidas quanto ao
direito ao crédito, visto que dispôs ser legítimo o aproveitamento dos créditos de ICMS quando se verifique a
efetividade da operação de compra e venda, bem como a boafé do adquirente. Surgem, porém, novos problemas.
Como certificar a veracidade da compra e venda? Quais fatores determinam a boafé do adquirente? A quem
incumbe o ônus das provas desses fatos? Eis o objeto nuclear deste estudo.
por Fabiana Del Padre Tomé é Mestre e Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP. Professora nos Cursos de Mestrado e de Especialização da PUC/SP. Professora dos Cursos de Especialização em Direito Tributário do IBET. Advogada.
Fonte: IBET
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