quinta-feira, 7 de julho de 2016

Declaração de inidoneidade de documento fiscal e direito ao crédito de ICMS: prova da operação e boa-fé do contribuinte

A controvérsia diz respeito ao direito do adquirente ao aproveitamento de créditos de ICMS, em função do princípio da não-cumulatividade, nas hipóteses em que as notas fiscais que suportam a operação mercantil venham a ser, posteriormente, tidas por inidôneas pela autoridade administrativa. O assunto foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou seu entendimento sobre o assunto, por ocasião de julgamento em recurso repetitivo, manifestando a impossibilidade de o ato declaratório de inidoneidade produzir efeitos retroativos quando demonstrada a veracidade da compra e venda. Tal pronunciamento, em princípio, eliminaria as dúvidas quanto ao direito ao crédito, visto que dispôs ser legítimo o aproveitamento dos créditos de ICMS quando se verifique a efetividade da operação de compra e venda, bem como a boa­fé do adquirente. Surgem, porém, novos problemas. Como certificar a veracidade da compra e venda? Quais fatores determinam a boa­fé do adquirente? A quem incumbe o ônus das provas desses fatos? Eis o objeto nuclear deste estudo.

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por Fabiana Del Padre Tomé é Mestre e Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP. Professora nos Cursos de Mestrado e de Especialização da PUC/SP. Professora dos Cursos de Especialização em Direito Tributário do IBET. Advogada.

Fonte: IBET

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