O arrolamento de bens e direitos no âmbito fiscal tem despertado interesse em face da recente atitude da Receita Federal de recuperar elevados créditos tributários ainda não pagos e que, somente no ano passado, representavam a cifra de quase cento e cinquenta bilhões de reais. Por isso, o assunto ganhou relevo tanto em posicionamentos administrativos fiscais quanto na formação da jurisprudência decorrente de litígios judiciais, bastando citar como exemplos a orientação administrativa segundo a qual “o arrolamento de direitos decorrentes de contrato de compra e venda com alienação fiduciária deve subsistir ainda que a propriedade do bem venha a se consolidar na pessoa do credor fiduciário”, e o entendimento jurisprudencial no sentido de que “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens”.
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por Mantovanni Colares Cavalcante - Mestre em Direito Público - UFC/CE, Doutorando em Direito Tributário - PUC/SP Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, Professor de Direito Processual - UFC/CE, Professor Conferencista do IBET, Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública
Fonte: IBET
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