Desde meados de 2010, os contribuintes têm tentado obter o reconhecimento da imunidade tributária para os leitores de livros eletrônicos (e-readers). O entendimento decorre da interpretação do artigo 150, inciso VI, alínea “d” da Constituição Federal, que garante a imunidade tributária de impostos sobre os “livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão”.
A imunidade tributária consiste em impedimento absoluto à incidência da norma tributária, pois retira o poder de tributar de União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Portanto, referidas pessoas político-constitucionais não podem cobrar impostos nas situações descritas na Constituição Federal.
Entretanto, as autoridades fiscais interpretam de forma restritiva a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d” da Constituição Federal e entendem que a intenção do legislador constitucional foi a de beneficiar somente os livros fabricados em papel. Consequentemente, consideram os livros eletrônicos (e-books) e os leitores de livros eletrônicos (e-readers) como tributáveis, pela falta de regulamentação do tema.
Apesar do entendimento restritivo do Fisco, a interpretação da norma de imunidade deverá ser realizada de forma ampla para o fim de que a sua finalidade se efetive. Por outro lado, não pode ser interpretada de maneira completamente extensiva, de forma a abranger mais do que a Constituição pretende. A interpretação da imunidade, portanto, deve ser na medida exata, a fim de se observar o valor social contido nela, bem como seu verdadeiro alcance, sob pena de esvaziamento do conteúdo da própria imunidade tributária.
Como a regra de imunidade tem a finalidade de proteger certos valores especificados pela Constituição Federal, no caso dos livros, o objetivo da norma é estimular a atividade intelectual, artística, científica e a divulgação da cultura de uma maneira geral, independentemente do meio em que é transmitida (seja em papel ou em meio eletrônico).
Neste caso, deve-se levar em conta, ainda, que a Constituição Federal foi promulgada em 1988. Naquela época não existia meios de comunicação como existem hoje nem ao menos se previa a rápida evolução da internet. Assim, podemos dizer que, atualmente, os e-readers refletem a evolução do conceito constitucional de “livro e material utilizado para sua impressão”.
Diante dessa situação, muitos contribuintes são obrigados a ingressar com ações perante o Poder Judiciário, em busca de decisões que afastem a exigência de impostos sobre os livros eletrônicos. Em setembro de 2012, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral da imunidade tributária sobre os livros eletrônicos no Recurso Extraordinário 330.817.
Contudo, como a discussão envolve o reconhecimento da imunidade tributária para uma Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao respectivo disco magnético (CD-ROM), não é possível afirmar que esse julgamento também analisará o tratamento para o e-reader.
Sendo assim, os contribuintes que fazem a importação de e-reader têm ingressado com ações perante a esfera estadual e federal para requerer o reconhecimento da imunidade sobre os impostos incidentes na importação e na posterior comercialização desses produtos. Já existem diversas decisões favoráveis nos tribunais estaduais e federais.
Neste ano, os tribunais de Justiça de São Paulo, Goiás, Paraíba e Distrito Federal proferiram decisões garantido a contribuintes a imunidade tributária do ICMS decorrente da importação e comercialização dos leitores de livros eletrônicos.
De acordo com as decisões, a imunidade tributária deve ser interpretada de forma ampla, pois a finalidade da norma constitucional foi a de garantir o acesso de todos à cultura, independentemente se a atividade intelectual foi transmitida por o livro em papel ou eletrônico, conforme demonstrado a seguir:
“o que a norma em apreço busca garantir com a imunidade fornecida, é o livre acesso a cultura a todos os cidadãos, e não a cobrança de imposto, por sua produção em determinado material, sendo irrelevante qual meio deva ser usado na sua prestação” (TJ/SP, Processo 0002600-78.2013.8.26.0053)
“Restringir essa imunidade ao formato papel é fechar os olhos diante dos inegáveis avanços que a tecnologia proporciona, tributando-se ainda mais a liberdade ao conhecimento, à cultura e à manifestação do pensamento deste país.” (TJ/GO, Processo 254550-47.2014.8.09.0000)
“(...) a evolução social autoriza e exige que se amplie o alcance também das normas constitucionais, devendo-se fazer em projeção teleológica, sob pena de distanciar a Constituição da sociedade a que se destina. No caso em apreço, não se tergiversa mais que a referida imunidade tributária tem por escopo proteger a liberdade de expressão, universalizar o acesso à cultura, incentivar a leitura etc., sendo irrelevante se o conteúdo da transmissão de ideias foi posto em livro de papel ou eletrônico, cumprindo relativizar a referência do texto constitucional a “papel destinado a sua impressão”. (TJ/PB, Processo 2009058-14.2014.815.000).
“(...) entendo que se deve conceder interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional, segundo a qual a imunidade visa a dar efetividade aos princípios da livre manifestação de pensamento, de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, de acesso à informação aos meios necessários para tal, o que deságua, em última análise, no direito de educação (...)” (TJ/DF, Processo 20140020228830)
Ainda não há uma definição dos tribunais superiores quanto ao tema. Enquanto isso, os contribuintes que têm se lançado ao Judiciário, com a propositura de ações, têm obtido importantes resultados nos tribunais de segunda instância para reconhecer o seu direito à imunidade tributária sobre a importação e a comercialização dos leitores de livros eletrônicos.
por Luiz Roberto Peroba Barbosa é advogado, sócio da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados.
Leonardo Augusto Bellorio Battilana é advogado, associado sênior do Pinheiro Neto Advogados.
Fonte: Conjur
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