O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, em decisão recente, que a ação rescisória é um mecanismo válido para que a empresa falida tente cancelar o decreto de falência.
Como a empresa perde direitos sobre o patrimônio com a decretação da falência, havia dúvida se a companhia teria legitimidade para entrar com a ação de cancelamento de sentença, a rescisória.
"Ocorre que aqui não se está discutindo sobre bens, não se está discutindo sobre arrecadação; o que se está discutindo é a possibilidade de rever, de pedir a nulidade daquela decisão que mudou o status da sociedade", disse o ministro João Otávio de Noronha, do STJ, em seu voto.
Ele descartou a hipótese de que seria da massa falida o direito de propor a rescisória. "Ora, quando é que a massa terá interesse nisso? Quando é que os credores terão interesse nisso? Nunca", afirmou.
No mesmo sentido, votaram os ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino. Ficou vencido na votação, o relator do processo, Ricardo Villas Bôas Cueva.
Mérito
O advogado Ronaldo Vasconcelos, sócio do Lucon Advogados, destaca que o tribunal não tratou do mérito do caso, ou seja, não disse se a ação rescisória era procedente ou não, mas apenas estabeleceu que a empresa falida pode ajuizar a ação rescisória.
Uma vez reconhecido o direito da empresa - a Manocenter Comércio Ltda. - de ajuizar a ação, o caso volta ao Tribunal de Justiça regional, que tratará do mérito.
Mas para ele, chama a atenção que o precedente criado pelo STJ com o julgamento, confirmando a legitimidade da empresa para entrar com a rescisória, vai no mesmo sentido que o novo Código de Processo Civil (CPC), que entrar em vigor em março de 2016.
No CPC vigente, de 1973, o artigo 485 diz que a ação é válida sobre "a sentença de mérito, transitada em julgado". Mas pelo fato de o decreto falimentar não ser uma sentença propriamente dita, a ação rescisória acabava sendo barrada.
Vasconcelos destaca que o novo código usa os termos "decisão de mérito, transitada em julgado". Com a troca da palavra sentença por decisão, o advogado diz que fica clara a validade de a empresa falida tentar a emplacar a ação.
O advogado ainda acrescenta que a Lei de Falências (11.101/2005) traz que a empresa falida possui direitos. Nesse sentido, o artigo 103 diz que apesar de perder direito de administrar seus bens, a empresa falida pode "requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis".
Mesmo assim, em muitos casos a Justiça barrava o pedido logo na entrada, dizendo que a empresa não teria legitimidade para discutir o assunto, diz o advogado. Ele reforça, contudo, que apesar de o direito de ingressar com a rescisória estar cada vez mais claro, as hipóteses em que a ação é admitida são bastante restritas.
Condições
O CPC ainda vigente diz que a ação transitada em julgado pode ser rescindida apenas nos casos de corrupção ou incompetência do juiz, fraude, fundamentação em prova falsa, invalidação de confissão, entre outras. "Do ponto de vista de mérito é uma ação muito difícil. São hipóteses excepcionais. O que a decisão trouxe foi isso: não se pode tolher o direito do falido. Agora, no mérito é outra coisa", afirma ele.
Processo
No caso julgado pelo STJ, a Manocenter Comércio Ltda. entrou com o pedido de ação rescisória, para cancelar decreto de falência. No entanto, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso extinguiu o processo sem resolução de mérito por considerá-la parte ilegítima para postular em juízo. Isto porque com a falência, teria havido a dissolução da sociedade empresarial, restando suprimida sua personalidade jurídica e, por consequência, sendo-lhe retirada a capacidade de ser parte na ação.
Para contestar a decisão do tribunal estadual, a empresa entrou com um recurso especial no STJ, mas o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, manteve o entendimento estadual. "De fato, o efeito da decretação da falência em relação à pessoa jurídica da sociedade empresária é a sua dissolução ou extinção com a consequente perda da sua personalidade jurídica."
Ele ainda acrescentou que a jurisprudência do STJ se manifestou em várias oportunidades no sentido de conferir a possibilidade de o falido intervir apenas "como assistente", para defender seus interesses no próprio processo de falência ou em outros processos em que a massa seja parte. Nesse sentido, o falido teria inclusive com autonomia para propor recursos, mas não ações autônomas, como a rescisória.
Mas o entendimento do relator acabou sendo derrubado pelos votos dos demais ministros, que acompanharam a divergência proposta por João Otávio de Noronha.
Fonte: DCI
Via aasp.org.br
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