Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 17.04.2015, a Emenda Constitucional nº 87/2015, que altera os incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, quanto à sistemática de cobrança do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. As disposições contemplam todas as operações interestaduais destinadas a não contribuintes, inclusive vendas por meio de comércio eletrônico, telemarketing e catálogos.
Com a alteração, passará a ser utilizada a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%, conforme as Unidades da Federação envolvidas na operação) também nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes, e o valor correspondente ao diferencial de alíquotas será recolhido em favor do Estado de destino. Anteriormente, o ICMS devido em tais operações era recolhido integralmente no Estado de origem da operação, mediante aplicação da alíquota interna.
A nova regra passa a valer a partir de 16.07.2015. A alteração será efetivada gradativamente, conforme previsto no artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (acrescentado por esta emenda), conforme os prazos indicados na tabela a seguir. As proporções indicadas referem-se ao valor que seria devido a título de diferencial de alíquotas.
Ano
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UF Origem
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UF destino
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2015 (a partir de 16.07.2015)
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80%
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20%
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2016
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60%
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40%
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2017
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40%
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60%
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2018
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20%
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80%
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A partir de 2019
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-
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100%
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Exemplo: em uma venda de mercadoria nacional do Estado de São Paulo para o Estado da Bahia, a ser efetivada em 20.07.2015, a alíquota interestadual aplicável é de 7%, valor a ser recolhido em favor do Estado de São Paulo.
Considerando que tal mercadoria esteja sujeita à alíquota de 17% no Estado da Bahia, a diferença a ser recolhida é de 10%, sendo que 80% deste montante (8% do valor da operação) será pago em favor do Estado de origem (São Paulo), e 20% deste montante (2% do valor da operação) será pago em favor do Estado de destino (Bahia).
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Importante mencionar que, com a alteração no inciso VIII, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS em favor do Estado de destino, nas operações destinadas a não contribuintes, será do remetente. Cabe aguardar a regulamentação do tema quanto à forma de emissão dos documentos fiscais e às regras e prazos para tais recolhimentos.
Fonte: Econet Editora
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