Altera o § 2º do art. 155 da Constituição
Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto,
localizado em outro Estado.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do
art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 155.............................................................................................................................
§
2º............................................................................................
..........................................................................................................
VII - nas operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado
em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de
localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
a) (revogada);
b) (revogada);
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento
do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for
contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não
for contribuinte do imposto;
................................................................................................."(NR)
Art. 2º O Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:
"Art. 99. Para efeito do disposto no
inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem
bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado,
o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por
cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de
origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por
cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de
origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por
cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de
origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por
cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de
origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por
cento) para o Estado de destino."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após
90 (noventa) dias desta.
Brasília, em 16 de abril de 2015
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