Acresce parágrafo ao art. 2º da Instrução
Normativa nº 20, de 5 de dezembro de 2013, que "dispõe sobre a expedição
de certidões, a sua utilização em atos de transferência de sede, abertura,
alteração e inscrição de transferência de filiais, proteção ao nome
empresarial, bem como do Certificado da Condição de Microempreendedor
Individual - CCMEI e dá outras providências".
Dispõe sobre consulta pública relativa a
alterações a serem promovidas no Regimento Interno do Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais.
Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI,
VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII anexas ao ATO COTEPE/ICMS 42/13, que divulga
as margens de valor agregado a que se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS
110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com
combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros
produtos.
Preço médio ponderado ao consumidor final
(PMPF) de combustíveis.
Altera a Instrução Normativa n.º 107, de 22
de maio de 2014.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no 8.213, de 24
de julho de 1991, e nos §§ 1o e 2o do art. 169 do Regulamento da Previdência
Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de1999, com a
redação dada pelo Decreto no 7.223, de 29 de junho de 2010, resolve:
Art. 1o Autorizar o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública
decorrente de inundações reconhecidos por ato do Governo Federal, aos
beneficiários domiciliados no Município de Xanxerê, no Estado de Santa Catarina
- SC:
Resolve regulamentar o procedimento para
divulgação de Parâmetros de Referência para Cálculo dos Custos de Frete do
serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas por conta de terceiros.
Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF,
os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 18, 19 e 20 de
abril de 2015.
Assunto: Obrigações Acessórias
Ementa: As sociedades em conta de
participação devem inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
ainda que tenham sido constituídas antes da entrada em vigor da Instrução
Normativa RFB nº 1.470, de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 3 de
junho de 2014 e retificada no dia 9 subsequente, que determinou a inscrição
naquele cadastro de todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil,
inclusive aquelas equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ementa: Consulta. Ineficácia parcial.
Assunto: Obrigações Acessórias
Ementa: As sociedades em conta de
participação devem inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
ainda que tenham sido constituídas antes da entrada em vigor da Instrução
Normativa RFB nº 1.470, de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 3 de
junho de 2014 e retificada no dia 9 subsequente, que estabelece a
obrigatoriedade de inscrição naquele cadastro de todas as pessoas jurídicas
domiciliadas no Brasil, inclusive aquelas equiparadas pela legislação do
Imposto sobre a Renda.
Assunto: Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - Cofins
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO.
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. CRÉDITO.
Assunto: Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - Cofins
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO.
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. CRÉDITO.
Assunto: Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - Cofins
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO.
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. CRÉDITO.
Assunto: Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - Cofins
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO.
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. CRÉDITO.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO. LEI Nº 10.833, DE
2003, ART. 58-B. COMERCIANTES VAREJISTAS OU ATACADISTAS. APURAÇÃO DA COFINS.
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
No
Ato Declaratório Executivo nº 3, de 9 de abril de 2015, publicado no D.O.U. nº
69, de 13 de abril de 2015, Seção 1, página 27: Na Ementa: Onde se lê: Registro
de Ajudante de Despachante Aduaneiro Leia-se: Registro de Despachante Aduaneiro
Parte normativa: Onde se lê: Art. 1º Conceder Registro de Ajudante de
Despachante Aduaneiro... Leia-se: Art. 1º Conceder Registro de Despachante
Aduaneiro
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