Altera a Instrução Normativa RFB nº 987, de
22 de dezembro de 2009, que disciplina a aquisição, com isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados, de veículo destinado ao transporte autônomo de
passageiros (táxi) e a Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de
2009, que disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados, por pessoas portadoras de deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.989, de
24 de fevereiro de 1995, no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002,
na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, no art. 77 da Lei nº 11.941, de 27 de
maio de 2009, e na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2, de 27 de abril de 2009,
resolve:
Art. 1º O art. 5º da Instrução Normativa
RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ....................................................................................
...................................................................................................
§ 3º Na hipótese de não utilização da
autorização no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, poderá ser formalizado
novo pedido pelo interessado.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º O art. 4º da Instrução Normativa
RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
................................................................................
§ 3º Na hipótese de não utilização da
autorização no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, poderá ser formalizado
novo pedido pelo interessado. ........................................................................................"
(NR)
Art. 3º Os Anexos VII a X da Instrução
Normativa RFB nº 987, de 2009, ficam substituídos, respectivamente, pelos
Anexos I a IV desta Instrução Normativa, e os Anexos V e VI da Instrução
Normativa RFB nº 988, de 2009, ficam substituídos, respectivamente, pelos
Anexos V e VI desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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