Nos termos da norma em referência, foi alterado, entre outros dispositivos, o inciso V, § 5º, do art. 6º da Resolução CGSN nº 94/2011, para dispor que a opção pelo Simples Nacional produzirá efeitos desde a respectiva data de abertura constante do CNPJ, salvo se o ente federado considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal, hipótese em que a opção será indeferida.
Fonte: IOB Online
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