A I.R.E.P., mantenedora do Centro Universitário E.R. de São Paulo, deverá se abster de cobrar dos alunos taxas para emissão, em primeira via e no mesmo período letivo, de quaisquer documentos e serviços relacionados à atividade educacional como declaração de conclusão de curso, declaração de matrícula com disciplina e notas, declaração de situação acadêmica, solicitação para transferência externa, entre outros.
A decisão liminar, proferida pela 10ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, também determina que sejam fornecidos, sem custo, os documentos já requeridos e ainda não entregues em razão da falta de pagamento (exceto no caso de 2ª via), sob pena de multa no valor de R$ 200,00 por cada cobrança indevida.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, a expedição de certidões, declarações e atestados é algo inerente ao contrato de prestação de serviços da instituição e está embutido nas mensalidades, não sendo um serviço extraordinário ou excepcional. Contudo, há uma cláusula no contrato da entidade que prevê o pagamento das taxas.
Para o juiz federal José Henrique Prescendo, a referida cláusula é abusiva, estabelecendo “de forma manifestamente ilegal” a cobrança da taxa. “É certo que tal previsão contratual causa inúmeros prejuízos aos alunos-consumidores, parte mais vulnerável da relação contratual, limitando o acesso à plena informação dos serviços educacionais prestados pela instituição de ensino superior, em total afronta às disposições constitucionais e legais”, afirma.
O Centro Universitário E.R. deverá divulgar a decisão liminar a todos os alunos, tanto no mural das unidades espalhadas pelo estado de São Paulo, quanto pelo site da entidade na internet.
Ação Civil Pública n.º 0024312-63.2014.403.6100
(Fonte: JFSP)
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