Dentre outras disposições, a norma em referência esclareceu que se considera templo de qualquer culto, para fins da imunidade prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal, a entidade por intermédio da qual se concretiza o direito constitucional ao livre exercício dos cultos religiosos e se exercita a liberdade de crença.
Fonte: IOB Online
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