quarta-feira, 11 de março de 2015

11/03 Tabela Progressiva Mensal para Rendimentos Pagos a Partir de Abril de 2015

A Medida Provisória nº 670, de 10.03.2015, publicada no DOU de hoje - 11.03.2015, altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

O art. 1º da Medida Provisória nº 670/2015 acrescenta o inciso IX e dá nova redação ao inciso VIII do art. 1º da Lei nº 11.482/2007, para dispor que o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais, em reais:

I - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 (nova tabela):


- Dedução por Dependente a partir de Abril de 2015: R$ 189,59;

- Parcela Isenta de Aposentadoria acima de 65 anos a partir de abril de 2015: R$ 1.903,98;

- Despesas com instrução a partir de 2015: R$ 3.561,50;

- Despesas com dependentes a partir de 2015: R$ 2.275,08;

- Desconto simplificado na Declaração de Ajuste anual a partir de 2015: R$ 16.754,34;

II - para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015 (tabela anterior):

Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.787,77
-
-
De 1.787,78 até 2.679,29
7,5
134,08
De 2.679,30 até 3.572,43
15
335,03
De 3.572,44 até 4.463,81
22,5
602,96
Acima de 4.463,81
27,5
826,15

Fonte: Editorial ITC Consultoria

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