A Medida Provisória nº 670, de 10.03.2015, publicada no DOU de hoje - 11.03.2015, altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
O art. 1º da Medida Provisória nº 670/2015 acrescenta o inciso IX e dá nova redação ao inciso VIII do art. 1º da Lei nº 11.482/2007, para dispor que o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais, em reais:
I - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 (nova tabela):
- Dedução por Dependente a partir de Abril de 2015: R$ 189,59;
- Parcela Isenta de Aposentadoria acima de 65 anos a partir de abril de 2015: R$ 1.903,98;
- Despesas com instrução a partir de 2015: R$ 3.561,50;
- Despesas com dependentes a partir de 2015: R$ 2.275,08;
- Desconto simplificado na Declaração de Ajuste anual a partir de 2015: R$ 16.754,34;
II - para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015 (tabela anterior):
Base de Cálculo (R$)
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Alíquota (%)
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Parcela a Deduzir do IR (R$)
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Até 1.787,77
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-
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-
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De 1.787,78 até 2.679,29
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7,5
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134,08
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De 2.679,30 até 3.572,43
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15
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335,03
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De 3.572,44 até 4.463,81
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22,5
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602,96
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Acima de 4.463,81
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27,5
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826,15
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Fonte: Editorial ITC Consultoria
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