O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL faz saber que,
utilizando-se das prerrogativas previstas no art. 48, incisos II e XI, do
Regimento Interno do Senado Federal, que o atribuem os deveres de velar pelo
respeito às prerrogativas do Senado e as imunidades dos Senadores, bem como de
impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis ou
ao Regimento, foi encaminhada à Excelentíssima Senhora Presidente da República
a Mensagem n° 7 (SF), de 3 de março de 2015, que devolve a Medida Provisória n°
669, de 2015, que "Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei nº 12.469, de
26 de agosto de 2011, a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e a Lei n°
11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias; e a
Lei n° 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias
referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos
Paraolímpicos de 2016", e declara a perda de eficácia da referida norma.
Congresso Nacional, 3 de março de 2015.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
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