segunda-feira, 10 de março de 2014

10/03 Tempo de serviço antes dos 12 anos de idade não conta para aposentadoria de trabalhador rural

A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerou impossível contabilizar como tempo de serviço para aposentadoria o período em que trabalhador rural tinha menos de 12 anos de idade. O entendimento do colegiado foi unânime ao dar provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que o condenou a reconhecer e averbar o tempo de serviço rural do autor da ação referente ao período de 1969 a 1974.

O trabalhador rural alegou ter trabalhado em fazendas, realizando todo tipo de serviço braçal e, ainda com 12 anos de idade, ter trabalhado sozinho na preparação, plantio e colheita de feijão e milho. Para comprovar sua atividade como rurícola, o autor apresentou a certidão de casamento de seus pais, realizado em 25/10/1958, e a declaração de rendimento de seu pai, ano base 1972, documentos nos quais o genitor está classificado como lavrador.

O INSS, no entanto, sustentou não ser possível a averbação do tempo de serviço rural pela falta de prova material bem como pelo fato de o trabalhador possuir apenas sete anos de idade no início do período. Como alternativa, o Instituto requereu que fosse declarada a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias correspondentes ao período de trabalho rural para fins de contagem recíproca.

A Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, admite o reconhecimento do tempo de serviço em atividades rurais, mesmo sem contribuições relativamente ao período anterior à sua vigência, exceto para fins de carência. Estabelece a legislação, no entanto, que a comprovação de tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito.

O desembargador federal Ney Bello, relator do processo, destacou que da Constituição Federal constam inúmeras disposições de proteção ao menor, entre elas a vedação do trabalho de menores de 14 anos. Por outro lado, lembrou que o tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi prestado o serviço. “Desta forma, caso o requerente tenha efetivamente provado que laborou em atividade rural, em regime de economia familiar, não pode o INSS valer-se da Constituição Federal em detrimento dos direitos do Autor, pois a proibição do trabalho ao menor foi estabelecida em seu benefício, não em seu prejuízo”, completou o magistrado.

No entanto, o relator explicou que, nesse caso, tendo o autor nascido em 14/02/1962, é impossível reconhecer a contagem de tempo entre 1969 e 1974, quando completou 12 anos: “eis que era apenas uma criança e não produziu prova de efetivo trabalho nesta idade, cuja presunção milita em desfavor de sua afirmação”. Assim, o magistrado deu provimento à apelação do INSS.

Processo n.º 0009792-07.2013.4.01.9199
Data do julgamento: 12/11/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 19/12/2013

Fonte: TRF-1

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