segunda-feira, 13 de agosto de 2018

TRF5 mantém garantia de compensação de crédito decorrente de incentivo fiscal para fábrica da Fiat

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, ontem (7/08), por unanimidade, à apelação da Fazenda Nacional, no sentido de manter a forma de utilização do crédito de Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) à Fiat, conforme previsto na Lei n.º 9440/97. O Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE) já havia autorizado a compensação dos créditos com outros tributos administrados pela Receita Federal. 

Para o relator da apelação, desembargador federal convocado Manuel Maia, não existe fundamento para entender que o incentivo fiscal permitiria apenas o abatimento com débitos relacionados ao IPI e ao acúmulo do saldo credor deste imposto. “Portanto, não se poderia pensar na instalação no Nordeste de indústria automobilística de tal magnitude, sem que o incentivo fiscal atribuído à contribuinte não permitisse ter ganhos que compensassem a instalação de parque fabril distante dos maiores centros consumidores”, ressaltou o magistrado.

Incentivo – A decisão da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE) determinou que a Receita Federal se abstivesse de indeferir os pedidos da Fiat quanto ao uso do crédito de IPI para o ressarcimento e abatimento de outras cobranças administradas pelo órgão fazendário. De acordo com os autos, o Juízo de Primeiro Grau entendeu que as indústrias já habilitadas no “Regime Automotivo”, que visassem à continuação dos investimentos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, poderiam continuar a utilizar o mencionado crédito.

Conforme consta no processo, o incentivo fiscal garantido pelo Governo Federal proporcionou a viabilidade do investimento de 11,5 bilhões na instalação do polo automotivo industrial no estado de Pernambuco, com vistas a reduzir o desequilíbrio entre a região Nordeste e as regiões Sul e Sudeste, considerando fatores como distância de fornecedores, centros consumidores, menor infraestrutura e mão de obra especializada.

PJe: 0818451-97.2017.4.05.8300

Fonte: TRF-5

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