Por meio do Decreto nº 9.462/2018 foi previsto que o Benefício de Prestação Continuada (BPC), de que trata a Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - Loas), será suspenso nas seguintes hipóteses:
b) identificação de irregularidade na concessão ou manutenção do benefício;
c) não inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) após o fim do prazo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social;
d) não agendamento da reavaliação da deficiência até a data-limite estabelecida em convocação;
e) identificação de inconsistências ou insuficiências cadastrais que afetem a avaliação da elegibilidade do beneficiário para fins de manutenção do benefício, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; ou
f) identificação de outras irregularidades.
A suspensão do benefício deve ser precedida de notificação do beneficiário, de seu representante legal ou de seu procurador, preferencialmente pela rede bancária, sobre a irregularidade identificada e da concessão do prazo de 10 dias para a apresentação de defesa.
O INSS terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, para analisar a defesa interposta.
O benefício será mantido caso a defesa apresentada seja acatada.
(Decreto nº 9.462/2018 - DOU de 09.08.2018)
Fonte: Editorial IOB
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