No presente trabalho passaremos em revista a regra relativa ao denominado voto de qualidade, tomando de suporte as normas constantes na legislação de regência do processo administrativo tributário federal, bem como acórdãos exemplificativos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF que aplicam este regime em determinados casos concretos, a fim de verificar o respectivo trato normativo em confronto com o previsto no art. 112 do Código Tributário Nacional.
Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli é Mestre e Doutor pela PUC/SP. Professor Convidado da PUC/SP-COGEAE. Professor Conferencista do IBET. Advogado.
Fonte: IBET
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