A Receita Federal baixou ato que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.702/2017, a qual disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).
O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira da DU-E poderá indeferir a realização do despacho domiciliar e exigir o registro de uma nova declaração, tomando por base critérios estabelecidos pelo chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento exportador.
Um único conhecimento de carga poderá instruir mais de uma DU-E e uma DU-E poderá ser instruída com mais de um conhecimento de carga, desde que as mercadorias correspondam a uma só operação comercial e:
a) em razão do seu volume ou peso, o transporte seja realizado por vários veículos ou partidas; ou
b) formem, em associação, um corpo único ou unidade funcional com classificação fiscal própria, equivalente à da mercadoria indicada na declaração e nos documentos comerciais que a instruem.
Concluída a operação de exportação com a averbação do embarque ou da transposição de fronteira, o exportador poderá comprová-la mediante fornecimento, ao interessado, do número da DU-E e sua correspondente chave de acesso ao Portal Siscomex, por meio dos quais poderão ser consultados os dados da declaração.
(Instrução Normativa RFB nº 1.818/2018 - DOU 1 de 26.07.2018)
Fonte: Editorial IOB
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