A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve definir, em agosto, se é adequado apresentar mandado de segurança para atacar decisões judiciais que extinguiram execuções fiscais.
Os ministros vão levar em consideração o artigo 34 da Lei da Execução Fiscal (Lei 6.830/80), que determina que só serão admitidos embargos infringentes e de declaração contra as sentenças de primeira instância proferidas em execuções de até 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), índice de valor usado independentemente da moeda corrente do país.
O processo chegou a ser chamado pela 1ª Seção para ser analisado no dia 28 de junho. Na data o relator, ministro Sérgio Kukina, se manifestou entendendo que não pode ser apresentado mandado de segurança contra decisão que extinguiu execução fiscal.
Como a sessão era a última do semestre, os ministros decidiram adiar o caso para que eles possam discutir a matéria com mais calma. O julgamento deve ser retomado no mês de agosto.
IAC
Em outubro de 2017, a 1ª Seção entendeu que o caso não deveria ser julgado como recurso repetitivo e sim com o rito do Incidente de Assunção de Competência (IAC). Na data, ficaram vencidos os ministros Mauro Campbell Marques e Napoleão Nunes Maia Filho. Esse foi o primeiro IAC julgado pela 1ª Seção do tribunal.
Ao se manifestar, de ofício, pela admissão do IAC, Kukina disse que a matéria envolve relevante questão de direito e tem “grande repercussão social”. O ministro ainda considerou a diferença de entendimento entre as duas turmas de direito público do tribunal e a 1ª Seção sobre a matéria.
O IAC foi trazido pelo Código de Processo Civil de 2015, que tem como objetivo a criação de um sistema de precedentes e destina-se à prevenção de divergência jurisprudencial. Diferentemente dos recursos repetitivos, o IAC ocorre em demandas que, embora não sejam objeto de muitos processos, têm grande relevância social.
Vai e volta
Inicialmente, a 1ª Seção do STJ entendia que cabeira o mandado de segurança quando não houvesse recurso capaz de evitar ou reparar lesão a algum direito do impetrante. Exemplo de processo julgado dessa forma é o RMS 31.380, analisado em 2010.
No entanto, em anos seguintes, as turmas passaram a ter decisões divergentes.
Algumas decisões vão no sentido de que não seria cabível o mandado de segurança, e que só seria possível apresentar embargos de declaração e embargos infringentes em sentença proferida em execuções fiscais. A única exceção, segundo essas decisões, seria a apresentação de recurso extraordinário, caso houvesse questão constitucional a ser discutida. Essa entendimento foi tomado no RMS 37.753 pela 1ª Turma em 2012 e no RMS 53.101, da 2ª Turma, em 2017.
Em outros casos, a decisão inicial ainda aparece nas mesmas turmas, como no RMS 53.353, julgado em 2017, e no RMS 40.610, analisado em 2013, ambos pela 2ª Turma.
Nesses processos, o entendimento foi de que é admissível a impetração de mandado de segurança contra decisão proferida em embargos infringentes, se não houver outro mecanismo judicial hábil a sanar violação a direito líquido e certo.
“Assim, verifica-se não ter sido solucionada em definitivo, no âmbito da Primeira Seção, a possível divergência de entendimentos entre as duas Turmas que o compõem”, afirmou o ministro Sergio Kukina na decisão em que determinou que o caso fosse analisado como IAC.
Livia Scocuglia – Repórter de tribunais superiores (STF, STJ e TST)
Fonte Oficial: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/ms-contra-decisoes-extinguiram-execucao-18072018.
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