A Justiça do Trabalho adotará a série especial do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção dos valores decorrentes de condenações em processos trabalhistas. Hoje, o indexador previsto é a Taxa Referencial de Juros (TR), usada, por exemplo, para corrigir os saldos do FGTS e que, no ano passado, teve variação de 0,60%, enquanto a do IPCA-E foi de 2,93%.
Quando julgou ação sobre a correção de precatórios judiciais, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que um índice de inflação - no caso, o IPCA-E - deve ser o indexador e não a TR. Na reforma trabalhista (Lei nº 13.467), porém, o Congresso instituiu a TR. Ao decidir uma sobre medida cautelar na Reclamação Constitucional nº 22.012, o Supremo também determinou o uso do IPCA-E.
A medida tem impacto direto nas provisões das empresas, uma vez que, hoje, o indexador ainda é a TR. A diferença entre os dois indexadores é significativa. O IPCA-E é divulgado trimestralmente pelo IBGE e corresponde à variação acumulada do IPCA-15, uma prévia da inflação de cada mês. Já a TR é uma taxa de juros calculada pelo Banco Central, que aplica um redutor sobre a média dos juros embutidos nos CDBs - títulos que os bancos emitem para se financiar.
Uma dívida trabalhista que tenha tramitado entre abril de 2015 e o mesmo mês de 2018, por exemplo, teria correção de 4,2% pela TR. No mesmo período, a atualização feita com base no IPCA-E seria de 18,6%.
Fonte: Valor Online
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