O presente trabalho nos leva a refletir acerca do conceito de serviço adotado pelo constituinte na repartição da competência tributária aos Municípios. Trata-se de tema sobremodo relevante, na medida em que está diretamente relacionado à delimitação da hipótese de incidência normativa e, portanto, ao exercício da competência tributária por parte dos Municípios. A depender da interpretação que se dê ao vocábulo serviço, o campo de incidência do tributo será um. É dizer, quanto mais ampla for a significação que se lhe dê, maior será o âmbito de incidência do imposto. Pretendemos demonstrar, com o presente trabalho, que o signo serviço utilizado pelo constituinte encerra um conceito, e não um tipo, dada a rigidez da Constituição Federal brasileira, e, como tal, não permite flexibilização. O seu sentido deve ser buscado no uso comum do jurista, seja nas normas gerais e abstratas ou individuais e concretas, seja na doutrina. Feito isso, mister se faz interpretar sistematicamente todos os enunciados constitucionais que contém o signo serviço, a fim de se construir a definição do conceito constitucional de serviço para fins de incidência do ISS.
Simone Rodrigues Costa Barreto é Mestre e doutora pela PUC/SP. Professora nos Cursos de Especialização do IBET e da PUC/COGEAE. Advogada em São Paulo.
Fonte: IBET
Nenhum comentário:
Postar um comentário