terça-feira, 24 de julho de 2018

O exame da responsabilização tributária pelo CARF

Em sessão de julgamentos de turma ordinária de câmara da Primeira Seção do CARF, os conselheiros julgadores concluíram cabível a “imposição de responsabilidade tributária em razão do interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação principal,” quando o conjunto probatório erigido pela fiscalização demonstrou que “os responsabilizados não apenas ostentavam a condição de sócios de fato da autuada, como estabeleceram entre ela e outras empresas de sua titularidade atuação negocial conjunta.” (acórdão n. 1401-002.304).

O tema em debate era a caracterização da responsabilidade tributária sob o comando do artigo 124 do CTN, originária de exigência de IRPJ apurada na modalidade de arbitramento de lucro/resultados, após infrutíferas intimações para que a contribuinte – empresa do ramo de comércio de alimentos – apresentasse seus livros fiscais e outros documentos requeridos.

A contribuinte fiscalizada declarou estar inativa e em situação de fusão, frisamos, sem que quaisquer elementos demonstrassem a mesma ter promovido quaisquer alterações contratuais indicativas de tal situação especial (fusão); e, mais, que a mesma estivesse de fato sem realizar atividades comerciais, pois foram encontrados documentos registrando operações de compra em valores expressivos.

Importante observar que no curso do procedimento fiscalizatório e entre uma e outra intimação não atendida pela contribuinte, uma informação sobre o “desconhecimento” da contribuinte foi prestado em resposta a Aviso de Recebimento (AR) por procuradora da empresa sob investigação; sendo que, após nova diligência junto à Junto Comercial, apurou-se a alteração do negócio de comércio realizado pela autuada e mudança de endereço da zona urbana para a rural, não obstante o alargamento de seu ramo de atuação e negócios.

Em face do insucesso na obtenção de informações, realizou-se o arbitramento a partir dos resultados com fundamentos nas compras de mercadorias em valores expressivos realizadas pela autuada, conforme acima mencionada e, consignamos operações essas registradas no sistema SPED.

Passo seguinte, os agentes fiscais centraram esforços na apuração do real proprietário da autuada, tendo concluído com as informações levantadas ser a mesma supostamente gerida por interpostas pessoas (laranjas); sendo que, após novas diligências mercantis, constatou a fiscalização ser a real proprietária da autuada aquela pessoa que se dizia procuradora desta, e que respondeu a uma da intimações como “empresa desconhecida”.

E dando continuidade ao processo de obtenção de informações sobre a autuada e seu real proprietária, a fiscalização intimou fornecedores que responderam ter realizado negócios com a atuada e com aquela que se apresentava tão somente como sua procuradora, e não com a interposta pessoa também identificada pelos agentes fiscais; comprovando-se com isso ser inexato o registro de inatividade.

Não fossem bastantes os resultados alcançados, verificou-se também que (i) o imóvel onde supostamente funcionaria a autuada era de propriedade do cônjuge daquela procuradora da empresa; (ii) a realização de negócios por interposta pessoa que sequer constava nos documentos societários da autuada; e; (iii) o fato de a autuada ter em seu quadro de colaboradores membros da família daquela procuradora.

O recurso voluntário interposto ao CARF reclamou tão somente a análise do tema responsabilidade solidária, fundada que estava naquele artigo 124 do CTN, uma vez que aquela procuradora da autuada, mais do que isso e segundo a fiscalização, era sua proprietária de fato.

Assim, diante da ausência de informações prestadas pela autuada e seus representantes, confrontada que foi tal omissão com a farta instrução probatória realizada pelos agentes fiscais, decidiram os julgadores pela correção do lançamento levado a efeito e a responsabilidade tributária solidária nele imputada, pois que o artigo 124, I do CTN trata “da solidariedade de quem tem qualidade para ser contribuinte direto ou sujeito passivo da obrigação tributária.“; sendo que o interesse comum “não é o interesse econômico, mas sim na questão relacionada à prática do fato gerador.“

Por fim, cabe assinalar que a relatoria do apelo voluntário fez registrar com lastro em jurisprudência do STF que a hipótese de responsabilidade prevista no artigo 124, I do CTN é distinta daquela descrita no artigo 135 do mesmo diploma legal, uma vez que este artigo se aplicaria “em relação ao terceiro que não participa da relação jurídica tributária, mas que, por violação de determinados deveres, pode vir a ser chamado a responder pela obrigação.“

DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA – Advogado em Brasília

Fonte: Jota.info/

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