quarta-feira, 4 de julho de 2018

Encerrado o prazo de vigência da Medida Provisória nº 822/2018, que dispensa a retenção na fonte nos pagamentos efetuados por órgãos públicos federais com a utilização de CPGF para compra de passagens aéreas das companhias

O Ato do Congresso Nacional nº 35/2018 encerrou, em 29.06.2018, o prazo de vigência da Medida Provisória nº 822/2018, que dispunha sobre a dispensa, até 31.12.2022, da retenção dos tributos na fonte (IRRF, CSL, Cofins e PIS-Pasep), incidente sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

Dessa forma, desde 30.06.2018, fica restabelecida a retenção na fonte dos referidos tributos nos termos do arts. 10 e 12 e do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.

No mais, deve ser observado que, quanto aos pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal a esse título:

a) até 31.12.2017: eles estavam dispensados da retenção dos referidos tributos;
b) de 1º.01 a 1º.03.2018: a retenção desses tributos era devida;
c) de 02.03 a 29.06.2018: não sendo editado o decreto legislativo em até 60 dias após a perda de eficácia da referida Medida Provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas;
d) desde 30.06.2018: ficam restabelecidas as retenções dos referidos tributos.

(Ato do Congresso Nacional nº 35/2018 - DOU 1 de 04.07.2018)

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