O objetivo deste artigo é discutir os principais aspectos e custos das diferentes
espécies de garantia que podem ser apresentadas pelas pessoas jurídicas em processos
de execução fiscal, já que são requisito ao exercício do direito de defesa por
meio dos embargos.
Como regra, os embargos não têm efeito suspensivo à execução fiscal. Todavia,
o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) prevê que o juiz pode, a requerimento
do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados
os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já
esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
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Reinaldo Ravelli Neto
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