Foi instituída a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional (PNAT), para permitir a inserção das pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional no mundo do trabalho e na geração de renda.
a) aos presos provisórios;
b) às pessoas privadas de liberdade em cumprimento de pena no regime fechado, semiaberto e aberto; e
c) às pessoas egressas do sistema prisional.
Para a execução da PNAT poderão ser firmados convênios ou instrumentos de cooperação técnica da União com:
a) o Poder Judiciário;
b) o Ministério Público;
c) organismos internacionais;
d) federações sindicais;
e) sindicatos;
f) organizações da sociedade civil; e
g) outras entidades e empresas privadas.
Na contratação de serviços, inclusive os de engenharia, com valor anual acima de R$ 330.000,00, os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão exigir da contratada o emprego de mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional, devidamente previsto no edital, como requisito de habilitação jurídica.
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a empresa deverá contratar, para cada contrato que firmar, pessoas presas, em cumprimento de pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, ou egressas do sistema prisional, nas seguintes proporções:
a) 3% das vagas, quando a execução do contrato demandar 200 ou menos funcionários;
b) 4% das vagas, quando a execução do contrato demandar 201 a 500 funcionários;
c) 5% das vagas, quando a execução do contrato demandar 501 a 1.000 funcionários; ou
d) 6% das vagas, quando a execução do contrato demandar mais de 1.000 empregados.
À contratada caberá providenciar às pessoas presas e aos egressos contratados:
a) transporte;
b) alimentação;
c) uniforme idêntico ao utilizado pelos demais terceirizados;
d) equipamentos de proteção, caso a atividade exija;
e) inscrição do preso em regime semiaberto, na qualidade de segurado facultativo, e o pagamento da respectiva contribuição ao Regime Geral de Previdência Social; e
f) remuneração, nos termos da legislação pertinente.
O Ministério dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional de Cidadania, e o Ministério da Segurança Pública, por meio do Departamento Penitenciário Nacional:
a) fomentarão, junto às administrações prisionais estaduais, a contratação de pessoas presas para prestação de serviços terceirizados nas unidades prisionais, exceto a segurança;
b) instaurarão mecanismo de ouvidoria para assistência aos presos e egressos; e
c) promoverão a ampla divulgação da PNAT, objetivando a conscientização da sociedade brasileira, juntamente com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
(Decreto nº 9.450/2018 - DOU 1 de 25.07.2018)
Fonte: Editorial IOB
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