O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) começou a discutir se despesas com corretagem podem ser consideradas insumos de uma exportadora de café, a fim de determinar se o gasto gera crédito de Cofins. A 3ª Turma da Câmara Superior debateu a questão na sessão de 11 de julho, até um pedido de vista. Segundo o presidente da turma, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, a matéria é inédita no colegiado.
Em sustentação oral, a defesa da Unicafé explicou que a companhia atacadista compra a maior parte do café diretamente de fornecedores espalhados pelo Brasil, a fim de revender a commodity ao exterior. Em parte das operações, a empresa contrata corretores a fim de intermediar a aquisição do grão vendido por pequenos produtores.
Segundo a defesa afirmou em sustentação oral, o crédito em discussão chega a R$ 200 mil, cifra referente ao ano de 2007. De acordo com a companhia, a média anual de exportações da Unicafé nos últimos cinco anos chega a duas milhões de sacas, vendidas a mais de 40 países. Entre os fornecedores da exportadora há cooperativas, pequenos produtores rurais e pessoas físicas e jurídicas.
O relator do processo na Câmara Superior, conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, negou que a companhia tenha direito ao crédito por entender que o serviço não se enquadra na definição de insumo. Para o julgador, o serviço de corretagem equivaleria a uma etapa anterior ao processo produtivo da exportadora, hipótese em que a tomada de crédito não estaria amparada pela lei.
Além disso, Freire destacou que o direito a crédito se trata de uma renúncia de arrecadação por parte da Receita Federal, o que imporia uma interpretação mais literal e restritiva da legislação que concede o benefício. Assim, o relator votou para manter a cobrança da contribuição destinada a financiar a Seguridade Social.
Por enquanto o posicionamento de Freire foi acompanhado pelo conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal. Ambos são representantes da Fazenda Nacional.
A conselheira Tatiana Midori Migiyama, entretanto, abriu divergência para permitir que a companhia tome crédito de Cofins. A julgadora representante dos contribuintes entendeu que o serviço de corretagem é inerente à atividade operacional da exportadora e negou que o gasto seja uma despesa administrativa, referente a uma atividade meio.
Após o placar de dois votos a um, o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos pediu vista para analisar melhor o processo. Representante da Fazenda Nacional, Santos ponderou durante o julgamento que o serviço de corretagem poderia se assemelhar ao frete para aquisição de insumos, situação em que a turma já permitiu o creditamento.
Turma ordinária
Antes de o processo chegar à Câmara Superior, o caso havia sido analisado em setembro de 2016 pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf. Por maioria de seis votos a dois, o colegiado havia cancelado a cobrança de Cofins e permitido que a empresa tomasse crédito sobre as despesas com corretagem.
Entendo, haja vista as informações trazidas aos autos, que tal função de corretagem é, substancialmente, necessária à atividade exercida pelo Contribuinte e está vinculada de forma objetiva com o produto final
Conselheiro Valcir Gassen, relator do processo na turma ordinária
Em suma, a maior parte dos julgadores entendeu que a empresa conseguiu demonstrar que a atuação do profissional é necessária à comercialização do café. Assim, o gasto com corretagem foi considerado insumo ao processo produtivo da exportadora.
Processo tratado na matéria: 15578.000142/2010-90
Jamile Racanicci – Repórter de Tributário
Fonte Oficial: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-corretagem-credito-cofins-23072018.
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