O Decreto nº 2.128/2009 dispõe que os tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subsequentes, concedidos com base na legislação tributária, não se aplicam às operações com as mercadorias que relaciona no seu Anexo Único.
A norma em questão traz as seguintes alterações ao Decreto nº 2.128/2009:
b) exclui da vedação à aplicação dos tratamentos diferenciados relativos às importações os itens 12 a 15 e 17 a 19 do Anexo Único (óleos; resíduos de óleos; gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos; biodiesel e suas misturas; preparações lubrificantes; e aguarrás mineral), quando as operações sejam contempladas com diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro e cuja saída subsequente não seja amparada com benefício fiscal.
(Decreto nº 1.665/2018 - DOE SC de 16.07.2018)
Fonte: Editorial IOB
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