A Receita Federal baixou a Instrução Normativa RFB nº 1.817/2018, que estabelece nova disciplina sobre o registro especial de controle de papel imune (REGPI) de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945/2009 e revoga a Instrução Normativa RFB nº 976/2009, que dispunha sobre o assunto.
São obrigados ao registro especial os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas, as editoras e as gráficas que realizam operações de despacho aduaneiro, aquisição, utilização e comercialização de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, com a imunidade prevista na alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal de 1988.
A pessoa jurídica a quem tenha sido concedido o REGPI fica obrigada à apresentação da DIF-Papel Imune, ainda que não tenha havido movimentação de estoques ou produção no semestre-calendário.
A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB, com a seguinte periodicidade:
a) em relação ao 1º semestre-calendário, até o último dia útil do mês de agosto; e
b) em relação ao 2º semestre-calendário, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente.
(Instrução Normativa RFB nº 1.817/2018 - DOU 1 de 24.07.2018)
Fonte: Editorial IOB
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