Por meio da Portaria RFB nº 1.087/2018, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinou o fornecimento a terceiros de cópias de documentos em seu poder.
O fornecimento de cópias de documentos em poder da RFB será feito com base em solicitação apresentada pelo interessado ou seu procurador, pelo inventariante ou seu representante legal, mediante ressarcimento prévio, por parte deste, dos custos referentes a impressões, produções reprográficas, transcrições ou reproduções do conteúdo solicitado.
a) às requisições de autoridades judiciárias no interesse da justiça;
b) às solicitações de autoridades administrativas, do Ministério Público ou do Congresso Nacional, no interesse da Administração Pública, apresentadas com base no art. 198 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN);
c) ao fornecimento de informações ou documentos à Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios ou a outros órgãos públicos, com base em lei ou convênio;
d) a petições ou requerimentos apresentados com base na alínea “b” do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartição pública para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal;
d) às solicitações de cópias digitais de documentos disponíveis em formato digital, desde que a mídia de gravação seja fornecida pelo interessado; e
e) à solicitação apresentada por pessoa cuja situação econômica não lhe permita efetuar o recolhimento do valor correspondente ao ressarcimento, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/1983.
O ressarcimento supramencionado também não será exigido no fornecimento de documentos que possam ser reproduzidos em até 10 folhas de papel tamanho A-4, por requerimento.
Todavia, no caso de fornecimento de 11 a 30 cópias, por requerimento, será exigido o recolhimento prévio da importância de R$ 10,00, sendo acrescido o valor de R$ 0,30 por cópia excedente às 30 unidades.
O referido valor deve ser previamente recolhido por meio de Darf preenchido com código de recolhimento 3292.
A solicitação deve ser feita mediante preenchimento do formulário constante do Anexo Único da norma em referência.
No caso de contribuinte pessoa física ou empresário individual, o formulário deve ser preenchido e assinado por este, por seu representante legal ou por procurador legalmente habilitado.
No caso de contribuinte pessoa jurídica, o formulário deve ser preenchido e assinado por seu dirigente ou representante legal da sociedade, cujo nome deve constar do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou por procurador legalmente habilitado.
Os documentos solicitados devem ser retirados no prazo máximo de 30 dias contado da data do protocolo de solicitação, após o qual serão inutilizados.
Não serão fornecidas cópias de processos digitais disponibilizados por meio do Portal e-CAC para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
(Portaria RFB nº 1.087/2018 - DOU 1 de 20.07.2018)
Fonte: Editorial IOB
Nenhum comentário:
Postar um comentário