A Receita Federal baixou ato que altera a Instrução Normativa RFB nº 907/2009, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF).
Foi acrescentado o § 4º e revogado o § 3º do art. 3º e acrescentados os arts. 3º-A e 3º-B à referida Instrução Normativa RFB nº 907/2009, que tratam das operações de crédito com prazo inferior e igual ou superior a 365 dias.
Nas operações de crédito com prazo igual ou superior a 365 dias, as parcelas não liquidadas no vencimento ficarão sujeitas à incidência de imposto complementar, calculado na forma prevista nos §§ 2º e 3º do art. 7º do Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do IOF), exceto se a operação já foi integralmente tributada pelo prazo de 365 dias.
A prorrogação, a renovação, a novação, a composição, a consolidação, a confissão de dívida e os negócios assemelhados das operações de crédito mencionadas no parágrafo anterior estarão sujeitas à incidência de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada, exceto se a tributação tiver atingido o limite previsto no § 1º do art. 7º do Regulamento do IOF (365 dias).
Se novos valores forem entregues ou colocados à disposição do interessado, estes constituirão nova base de cálculo e serão tributados à alíquota em vigor na data em que foram entregues ou colocados à disposição do interessado. Em qualquer das hipóteses, a eventual substituição do devedor será considerada nova concessão de crédito.
(Instrução Normativa RFB nº 1.814/2018 - DOU 1 de 20.07.2018)
Fonte: Editorial IOB
Nenhum comentário:
Postar um comentário