Em sessão de julgamentos passada em turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento do CARF, à unanimidade de votos, concluíram os conselheiros julgadores “que a falta de eficiência na intimação da empresa para a apresentação de documentos, macula o lançamento por vício material, devendo ser o mesmo anulado” (acórdão n. 2401-004.918).
E assim o fizeram por ocasião do exame de processo originário de autuação lavrada pelo descumprimento de obrigação acessória, uma vez que a contribuinte deixara de atender “Intimação Fiscal para apresentação de arquivos e sistemas em meio digital correspondentes aos registros de seus negócios e atividades econômicas ou financeiras”.
O mencionado recurso foi, em primeiro julgamento no CARF, convertido em Resolução para diligência, com determinação para a autoridade fiscal originária prestar informações sobre o alegado processo administrativo conexo.
Com o retorno dos autos ao Tribunal Administrativo a relatoria do recurso voluntário tratou de promover o exame do reclame da “Nulidade do lançamento por ineficácia das intimações do contribuinte para apresentação de documentos”.
Dos autos do processo administrativo a relatoria afirmou constar informações e documentos comprovando ser a contribuinte uma companhia aberta adquirida em conjunto por outros dois grupos empresariais, sendo que em decorrência de tal negócio jurídico “todo o corpo diretivo foi transferido” para outro endereço.
A formalização desse negócio jurídico foi devidamente comunicado e apresentado à fiscalização.
Aliás, consignou ainda a relatoria julgadora que tal alteração de endereço deveria ter sido considerada pela autoridade da fiscalização com efeito retroativo, conforme expressamente previsto na legislação de registro público de empresas mercantis e atividades afins.
Além disso, com respaldo no CTN (art. 27) e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB 1005/10), asseverou-se que tal comunicação de alteração de endereço “deveria ocorrer até o último dia útil do mês subsequente à data do registro da alteração”, conforme realizado pela contribuinte.
Não fosse bastante, destacou o voto condutor do julgamento favorável à contribuinte que a contribuinte estaria – desde antes do início dos procedimentos de fiscalização – sob o regime de “acompanhamento econômico-tributário diferenciado” pela RFB, o que criou canais facilitadores para o órgão fiscalizador ter em seu poder pleno e eficiente conhecimento das informações da autuada, incluindo sua alteração de endereço.
Assim, atraindo para a hipótese aqui apresentada o princípio da eficiência disposto na Constituição Federal (art. 37) e na Lei n. 9.784/99 (art. 2), e em razão de ter a autoridade faltado com “efetividade e eficiência na comunicação da fiscalização com o contribuinte no que tange a intimação para apresentação de documentos”, concluiu o colegiado que a ausência de efetiva e eficaz intimação para o cumprimento de obrigação acessória feriu de vício material o lançamento, decretando-se nulo o procedimento fiscal por cerceamento ao direito de defesa da contribuinte.
Em fechamento, temos que destacar a importância da manutenção em boa ordem e tempo, pelos contribuintes, de suas informações e registros a respeito das atividades que realizam, isto, frisamos, combinado com o fato de que as autoridades administrativas devem promover – antes e durante os procedimentos de fiscalização – à correta checagem dos dados dos contribuintes sob investigação, em especial quando tais informação estão em seu poder e arquivos.
Dalton Cesar Cordeiro de Miranda – Advogado em Brasília
Fonte Oficial: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-do-carf/eficiencia-razoabilidade-e-proporcionalidade-sob-o-crivo-do-carf-17072018.
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