A Caixa Econômica Federal (Caixa) definiu que, pelo fato de que o recolhimento rescisório do FGTS contempla, inclusive, fatos geradores havidos no mês imediatamente anterior ao da rescisão, a nova guia de recolhimento rescisório do FGTS (GRFGTS) poderá ser utilizada apenas para desligamentos de contrato de trabalho ocorridos a partir de agosto de 2018.
A medida faz parte dos procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da GRFGTS durante período de adaptação da obrigatoriedade à prestação de informações pelo eSocial, tendo em vista que as empresas do Grupo 1 do eSocial (empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões em 2016) passarão a substituir a GFIP pela DCTFWeb a partir de julho/2018.
A comunicação com o novo ambiente eletrônico de relacionamento do FGTS, em ambiente de produção, observará o disposto na Resolução CD/eSocial nº 1/2017*, que divulgou e aprovou o cronograma e prazo de envio de informações, definindo o início da obrigatoriedade de transmissão de evento ao Social, validado pela Circular Caixa nº 802/2018.
(*) Entendemos que o correto seja Resolução CD/eSocial nº 3/2017, que alterou a Resolução CD/eSocial nº 2/2016.
(Circular Caixa nº 815/2018 - DOU 1 de 02.07.2018)
Fonte: Editorial IOB
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