O Secretário da Receita Federal do Brasil disciplinou a reoneração da folha de pagamento, estabelecendo que, até 31.08.2018 as empresas observarão as regras vigentes antes da reoneração e, a partir de 1º.09.2018 as novas regras passarão a ser aplicadas.
Lembre-se que a reoneração da folha de pagamento reduziu em aproximadamente 70% os setores da economia que poderão optar pelo sistema de desoneração da folha de pagamento.
a) as empresas que foram incluídas na desoneração da folha em virtude da Lei nº 13.670/2018, farão a sua opção pelo regime de desoneração mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência setembro/2018 ou à 1ª competência para a qual haja receita bruta apurada;
b) a partir de 1º.09.2018, no caso de contratação de empresas optantes pela desoneração da folha para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, sujeitos à retenção previdenciária, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por empresas:
b.1) prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);
b.2) de teleatendimento;
b.3) de transporte rodoviário, ferroviário e metroferroviário coletivo de passageiros, nos termos da lei;
b.3) de construção civil e de construção civil de obras de infraestrutura, nos termos legais.
Apesar de tanto a Lei nº 13.670/2018 como a Instrução Normativa em comento determinarem que a reoneração da folha entrará em vigor em 1º.09.2018, é bom lembrar que o § 13 do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, o qual não foi alterado ou revogado, determina que, feita a opção pela desoneração no mês de janeiro de cada ano, ela será irretratável para todo o ano-calendário, só podendo ser alterada em janeiro do ano seguinte.
Assim, a alteração do prazo de vigência da opção feita (garantia legal) afronta a segurança jurídica, razão pela qual as empresas atingidas pela reoneração poderão buscar judicialmente a garantia da sua manutenção no sistema da desoneração da folha de pagamento até 12/2018.
(Instrução Normativa RFB nº 1.812/2018 - DOU 1 de 02.06.2018)
Fonte: Editorial IOB
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