O Presidente da República sancionou lei que regulamenta o exercício das profissões de esteticista, que compreende o esteticista e cosmetólogo, e de técnico em estética.
As disposições adiante não compreendem atividades em estética médica, nos termos definidos no art. 4º da Lei nº 12.842/2013.
O exercício da profissão de esteticista é livre em todo o território nacional, observadas as condições adiante.
a) curso técnico com concentração em estética oferecido por instituição regular de ensino no Brasil;
b) curso técnico com concentração em estética oferecido por escola estrangeira, com revalidação de certificado ou diploma pelo Brasil, em instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
O profissional que possua prévia formação técnica em estética, ou que comprove o exercício da profissão há pelo menos 3 anos, contados de 04.04.2018, terá assegurado o direito ao exercício da profissão, na forma estabelecida em regulamento.
Considera-se esteticista e cosmetólogo o profissional:
a) graduado em curso de nível superior com concentração em estética e cosmética, ou equivalente, oferecido por instituição regular de ensino no Brasil, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;
b) graduado em curso de nível superior com concentração em estética e cosmética, ou equivalente, oferecido por escola estrangeira, com diploma revalidado no Brasil, por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
Compete ao técnico em estética:
a) executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
b) solicitar, quando julgar necessário, parecer de outro profissional que complemente a avaliação estética;
c) observar a prescrição médica ou fisioterápica apresentada pelo cliente, ou solicitar, após exame da situação, avaliação médica ou fisioterápica.
Compete ao esteticista e cosmetólogo, além das atividades descritas nas letras “a”, “b” e “c” anteriormente descritas:
a) a responsabilidade técnica pelos centros de estética que executam e aplicam recursos estéticos, observado o disposto na Lei nº 13.643/2018;
b) a direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em estética ou cosmetologia, desde que observadas as leis e as normas regulamentadoras da atividade docente;
c) a auditoria, a consultoria e a assessoria sobre cosméticos e equipamentos específicos de estética com registro na Anvisa;
d) a elaboração de informes, pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à estética e à cosmetologia, em sua área de atuação;
e) a elaboração do programa de atendimento, com base no quadro do cliente, estabelecendo as técnicas a serem empregadas e a quantidade de aplicações necessárias;
f) observar a prescrição médica apresentada pelo cliente, ou solicitar, após avaliação da situação, prévia prescrição médica ou fisioterápica.
O esteticista, no exercício das suas atividades e atribuições, deve zelar:
a) pela observância a princípios éticos;
b) pela relação de transparência com o cliente, prestando-lhe o atendimento adequado e informando-o sobre técnicas, produtos utilizados e orçamento dos serviços;
c) pela segurança dos clientes e das demais pessoas envolvidas no atendimento, evitando exposição a riscos e potenciais danos.
O esteticista deve cumprir e fazer cumprir as normas relativas à biossegurança e à legislação sanitária.
O regulamento disporá sobre a fiscalização do exercício da profissão de esteticista e sobre as adequações necessárias à observância das disposições anteriormente descritas.
(Lei nº 13.643/2018 - DOU 1 de 04.04.2018)
Fonte: Editorial IOB
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