A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que a exclusão do Simples Nacional, por opção da empresa, não permite, de imediato, a opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) mediante pagamento da contribuição devida no mês subsequente ao do pedido de exclusão, desse regime de tributação, tendo em vista que, a rigor do inciso I do art. 31 da Lei Complementar nº 123/2006 e do art. 73, inciso I, alínea "b", da Resolução CGSN nº 94/2011, os efeitos da opção pela exclusão do Simples Nacional feita no 2º trimestre de um ano dar-se-ão somente a partir do 1º dia de janeiro do ano seguinte.
Fonte: Editorial IOB
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