segunda-feira, 30 de abril de 2018

Não ande mais em círculos: descubra por que muitas estratégias falham

Não existe nada mais desesperador para um empreendedor do que descobrir que a sua estratégia de negócios falhou. Muitas vezes, o passo a passo do que deve ser feito foi seguido à risca e, nesses momentos, se torna ainda mais difícil entender por que muitas estratégias falham.

O fato é que sempre há uma explicação. Ela pode ser a mais óbvia possível ou pode levar em consideração fatores externos, mas a verdade é que sempre é possível diagnosticar a razão pela qual uma estratégia adotada não deu certo.

Uma pesquisa realizada pela Forbes em 2009 com mais de 160 CEOs apontou que 33% das estratégias adotadas pelas empresas acabam falhando. Isso significa que uma em cada três táticas de negócio adotadas não vão dar certo por uma série de razões.

Para que você não fique andando em círculos, listamos aqui algumas das prováveis causas de a sua estratégia não estar dando certo:

O contador não vai desaparecer

Com o tema “Inteligência Artificial e Tecnologia a Serviço da Contabilidade e da Auditoria”, o professor Miklos A. Vasarhelyi, da Rutgers University, Nova Jersey, EUA, ministrou a palestra magna do seminário, que foi coordenada pelo vice-presidente Técnico do CFC, Idésio da Silva Coelho Júnior.

Ao apresentar o palestrante, Idésio disse que “a tecnologia traz muitos benefícios, mas também muitos desafios”. Segundo o vice-presidente, “não existe gestão pública ou privada, ou recolhimento de impostos, e não existiria o mundo como nós conhecemos sem o uso da Contabilidade”.

Bulhões Pedreira e o conceito de renda tributável

No próximo ano comemorar-se-ão 50 anos da primeira edição do livro Imposto de Renda, do advogado José Luiz Bulhões Pedreira. Era um tributarista diferenciado, incomum nos dias hoje: conhecia profundamente finanças públicas e contabilidade, além de ter redigido, com Alfredo Lamy, o projeto que redundou na Lei nº 6.404 (LSA) e, posteriormente, no mais importante estudo sobre o Plano Real.

Seu livro IR continha toda a vasta gama de regras legais e interpretações fazendárias sobre a apuração do lucro real, revelando uma pesquisa exaustiva. Ele foi o ícone da nossa geração e, particularmente, nosso ídolo.

Alterada norma sobre o programa de regularização tributária rural para prorrogação do prazo de adesão

O Presidente da República alterou a Lei nº 13.606/2018 para dispor que a adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 30.05.2018 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

Destaques DOU - 30/04/2018



Altera a Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural - PRR para 30 de maio de 2018.


Altera a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017.


Altera o anexo II do Ato COTEPE/ICMS 26/16, que divulga a relação dos contribuintes credenciados para fins do disposto no § 1º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS 55/13.


Divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.


Dispõe sobre procedimento a ser observado para informar dados da DU-E (Declaração Unificada de Exportação), no Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), no caso em que especifica.


O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, e o Decreto nº 8.894, de 03 de novembro de 2016, resolve:

Art. 1º Alterar a Portaria MTb nº 79, de 31 de janeiro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1.º Instituir o Fórum da Aprendizagem Profissional da Serra Gaúcha, com o objetivo de promover o debate sobre a inclusão de aprendizes no mercado de trabalho e desenvolver, apoiar e propor ações de mobilização para o cumprimento da Lei do Aprendiz


Dispõe sobre a cobrança compartilhada e a participação do CFC no reembolso de despesas com cobrança efetuadas pelos CRCs e dá outras providências.


Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 26 de abril de 2018.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: REIDI. AFRETAMENTO. FATURAMENTO DIRETO.


ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA: INCORPORADORA. ALTERAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO. VENDA DE UNIDADE NO REGIME DE CAIXA DO LUCRO PRESUMIDO. DISTRATO DESSA VENDA NO RET/INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DEDUÇÃO DO VALOR DA VENDA CANCELADA.


ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: RETENÇÃO TRIBUTOS. ENERGIA ELÉTRICA. POTÊNCIA GARANTIDA. EFETIVO FORNECIMENTO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: SERVIÇOS DE CONTROLE E TRATAMENTO DE EFLUENTES DE QUALQUER NATUREZA E DE AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: USUFRUTRO DE AÇÕES. DIVIDENDOS. TRIBUTAÇÃO.


ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. BEBIDAS ALCOÓLICAS. IMPORTAÇÃO. COMÉRCIO VAREJISTA. COM PATIBILIDADE.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. PEÇAS PARA MOTORES UTILIZADOS EM GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTOPEÇAS. ALÍQUOTAS.


ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA: REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PMCMV. VALOR COMERCIAL.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO.

RESTAURANTES. VENDA DE REFEIÇÕES. ALÍQUOTA ZERO. NÃO APLICÁVEL

domingo, 29 de abril de 2018

CRE aprova Código Aduaneiro do Mercosul

A Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) aprovou nesta quinta-feira (26) o Código Aduaneiro do Mercosul, assinado pelos governos de Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai em 2010 (PDS 31/2018).

Como explicou a relatora, senadora Ana Amélia (PP-RS), o Código estabelece uma legislação aduaneira comum entre todos os países que fazem parte do bloco, o que refletirá ao final no aumento do intercâmbio comercial. A senadora entende também que o Código Aduaneiro do Mercosul "conforma a imprescindível base jurídica para que possamos consolidar a integração regional".

Perícia Contábil e Precedentes Vinculantes, À Luz da Ciência na Quebra de Paradigmas

Resumo:

Em decorrência de um ponto controvertido fixado pelo condutor judicial ou arbitral, apresentaremos uma breve análise sobre a importância dos precedentes jurídicos e o planejamento de uma perícia contábil, ou seja, da ação de planejar a perícia para a sua realização em um laboratório de perícia forense-arbitral, em função da importância dos precedentes técnicos e da possibilidade de mudanças no padrão decisório standard aplicado.

E para tal, a título de exemplo, será utilizada uma situação vinculante aplicada às reservas contidas no patrimônio líquido, em relação às demandas de apuração de haveres.

Fim da contribuição sindical

Muito se tem escrito sobre a reforma trabalhista implantada pela Lei nº 13.467, de 13-7-2017, a única que deu certo dentre as várias outras: reforma previdenciária, reforma política e reforma do ensino médio que peca pela inversão da escala piramidal do ensino. Deixou-se de lado o ensino fundamental que como diz o próprio nome é fundamental. Ele continua desorganizado e desestruturado, material e funcionalmente, sem a menor preocupação com a revisão do currículo escolar.

A reforma trabalhista, a nosso ver bastante positiva, vem sendo objeto de inúmeras críticas, a maioria delas em termos elogiáveis, com apenas alguns poucos estudiosos buscando salientar seus defeitos.

Tese da exclusão da contribuição social da sua base de cálculo começa surtir efeito prático

Sumário: 1 Introdução. 2 Antecedentes. 3 Diversidade de fundamento adotado pelo STF em relação à exclusão da CSLL da base de cálculo do IRPJ. 4 Incoerência em excluir o valor do tributo da base de cálculo de outros tributos e não permitir a exclusão do valor do tributo da sua própria base de cálculo. 5 Início de reversão da incoerência. 6 Conclusão.

Guia Trabalhista NR8 - Edificações

A Guia Trabalhista NR8 trata das edificações, que são as construções destinadas à ocupação, em caráter continuado, ainda que de modo provisório ou temporário, seja para atividades produtivas e/ou comerciais, seja para fins residenciais ou de alojamento.

Devem ser construídas com observância dos códigos municipais (de zoneamento ou de uso e ocupação do solo e de obras), assim como das normas técnicas, sobretudo no tocante à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e acondicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade, além da adequação de redes e instalações associadas.

Remédios caseiros para solução de conflitos

Dando continuidade ao artigo anterior, sobre os remédios caseiros (ou métodos tradicionais) para solução de conflitos, que se caracterizam como “Nada a fazer”, “Acomodação” e “Aconselhamento”, segue a conceituação do primeiro deles:

Nada a fazer

Esse atrativo “remédio caseiro” consiste em “dar tempo ao tempo”, na expectativa de que tudo se resolva. Quem não o viu ser aplicado em casa, na escola, no esporte, na rusga com outros colegas e amigos, no namoro, nas separações? O tempo é poderoso band-aid para os pequenos ferimentos emocionais.

ICMS e Repetro-Sped: novas regras e velhas inconstitucionalidades

Em 29 de dezembro de 2017, foi publicada a IN 1.781/2017, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural. O “Repetro-SPED”, como foi batizado, tem o mesmo objetivo do antigo “Repetro”, regulado pela IN 1.415/2013, que é atrair investimentos internacionais para o Brasil por meio da desoneração da carga tributária federal das empresas que atuam na indústria de óleo e gás. Dentre as principais novidades, o Repetro-SPED condiciona a sua utilização à apresentação de escrituração fiscal digital e traz benefícios como a desoneração de aquisições no mercado interno e de importações de bens para permanência definitiva no país.

Com o mesmo propósito, os estados e o DF também editaram regras de ICMS para acompanhar o Repetro-SPED, notadamente o Convênio ICMS 03/18, em vigor desde fevereiro de 2018, segundo o qual os estados e o Distrito Federal estão autorizados resumidamente a:

Vantagens tributárias e benefícios fiscais da holding patrimonial

A holding patrimonial é uma pessoa jurídica constituída para receber, via de regra, todo o acervo patrimonial de um indivíduo ou família. Este instituto jurídico ganhou notoriedade pelas inúmeras vantagens que apresenta, estando entre as mais relevantes a redução da carga tributária, a facilitação sucessória e a blindagem patrimonial.

No presente artigo vamos nos ater a análise estritamente tributária, mas que representa, por si só, uma grande economia face a tributação que recai sobre a renda das pessoas físicas em nosso país.

Carf reconhece dedução do IR com pagamento de royalties a empresa do mesmo grupo

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf) reconheceu como despesa dedutível do Imposto de Renda o pagamento de royalties a titulo de cessão de direitos de software a empresa do mesmo grupo econômico, ao analisar processo recente que favoreceu a Oracle do Brasil.


A empresa foi autuada em 2015 porque a Receita entendeu que o pagamento que ela fez para a fabricante norte-americana de softwares Oracle pelo direito de duplicação e comercialização de software para revenda não poderia ser usado para pagar menos IR.

Os perigos do fenômeno da deslegalização no Direito Tributário

1. Conceito
Leonardo Vizeu[1] afirma que a origem do termo deslegalização remonta à doutrina alemã, significando a ultrapassagem de certas entidades da fase de mero executor da lei para o status de regulador.

A doutrina francesa faz uso da expressão delegação normativa, tendo em vista as peculiaridades constitucionais de competências legislativas que são partilhadas entre Executivo e Legislativo. Já em Portugal, tal fenômeno é descrito como degradação do grau hierárquico.

Imposto sobre serviços (ISS) e interpretação da lista de serviços

(…) Assim, em uma Federação em que a autonomia dos Municípios, notadamente na questão fiscal, parece ser apenas de papel, a realidade requer um sistema de tributação diretivo e estável, com fixação de critérios que evitem dissensos e desestabilização, evitem conflitos entre entes que, como regra, não detêm autossuficiência arrecadatória e são dependentes de recursos dos Governos Estatais ou do Governo Central. A taxatividade da lista de serviços é interpretação que prestigia a interpretação contextual da Federação Fiscal em que vivemos, porque previne conflitos, estabiliza relações jurídicas e até vai ao encontro de muitos entes municipais cujos parlamentos não estão sequer preparados para moldar um sistema de tributação totalmente independente. A lista de serviços, como organizada hodiernamente, com a função que os itens e subitens hoje exercem, como tivemos oportunidades de aventar, como, por exemplo, de fixar critérios de bases territoriais de tributação, de fixar critérios de bases de cálculo para valoração de serviços quando, notadamente, haja multiplicidade territorial na prestação de serviços, prevenindo, assim, conflitos ISS x ISS, para além de prevenir outros (ISS x ICMS), se esvaziaria funcionalmente, com potencial geração de ruídos comunicativos desintegrada unidade da federação. Para longe de prestigiar a Federação, ela seria prejudicada pela fragmentação em mais de cinco mil territórios legislativos sem quaisquer elementos de aglutinação e racionalidade funcional. As consequências da liberdade total de estipulação dos serviços tributáveis em cada um dos municípios da Federação, de modo disforme e desagregado uns em relação aos outros, geraria, em nosso entendimento, consequências muito piores do que um reconhecimento de uma pretensa autonomia legislativa em relação ao ISS, a qual, na realidade, pouco representa para o fortalecimento do pacto federativo. A interpretação da norma de competência, com consequência em uma lista taxativa de serviços, considerando nosso contexto federativo concreto, não ficto, real, não meramente caligrafado no papel, é instrumento de organização e vetor de orientação normativa. (…) Quem sabe no futuro. Quem sabe possamos um dia dizer que a melhor interpretação para a função da lista de serviços do ISS é somente servir de exemplos para que os Municípios, verdadeiros entes federativos, fortes, autônomos e integrantes de um verdadeiro pacto federativo exerçam sua sagrada competência.

Novo Imposto sobre Bens e Serviços demandará novas regras de processo tributário

Segundo Eurico de Santi, além da alíquota única, a proposta de implementação do IBS respeitaria o princípio federativo, reconhecendo as competências de cada entidade da federação em tributar, e a anterioridade.

O Núcleo de Estudos Fiscais da Escola de Direito de São Paulo (FGV Direito SP) vem debatendo durante o primeiro semestre diversas iniciativas de modernização e desburocratização do sistema tributário brasileiro, com o objetivo de promover maior racionalidade e competitividade da indústria nacional. Em 28 de março e 11 de abril, o NEF convidou diversos especialistas para debater aspectos da proposta de implementar o Imposto Básico sobre Serviços (IBS).

PERT-SN: Regulamentação na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Foi publicada no DOU de 27 de abril de 2018, a Portaria PGFN nº 38, de 06 de abril de 2018, que dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN), de que trata a Lei Complementar nº 162, de 06 de abril de 2018, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O pagamento dos royalties é dedutível

A postura do Brasil é retrógrada, porquanto distorce a observância do princípio da não cumulatividade ao proibir a dedutibilidade de itens imateriais como licenças e royalties. 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) vedou a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre gastos com royalties em contratos com transferência de tecnologia. A 1ª Turma da 4ª Câmara e a 3ª Seção negaram que as despesas sejam insumos do processo produtivo da empresa. A companhia produz pistões destinados, predominantemente, à indústria automotiva. A filial brasileira pagou os valores à sede na Alemanha em troca do conhecimento que viabilizou a produção das peças. De acordo com a empresa, a geração de receita tributável no Brasil depende, essencialmente, do know-how cedido pela matriz alemã. O contrato previa o cálculo dos royalties em função do volume de vendas.

Senado aprova lei que regulamenta desconsideração da personalidade jurídica

O plenário do Senado aprovou na última terça-feira (24/04), parecer do senador Armando Monteiro Neto (PTB-PE) ao PLC 69/14, que regulamenta a desconsideração da personalidade jurídica no país. Apresentado em 2008 pelo ex-ministro das Cidades e atual deputado Bruno Araújo (PSDB-CE), o projeto ganhou força politica no final de 2017 quando foi incluído na pauta da micro reforma econômica do Senado.

O projeto original propunha a criação de uma nova lei, mas o relator Armando Monteiro optou por fazer ajustes na legislação atual – na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e nos Códigos de Processo Civil (CPC) e do Consumidor (CDC) – sob o argumento de que sua versão garante mais segurança jurídica.

sexta-feira, 27 de abril de 2018

ICMS/SC - Instituído o Programa Catarinense de Parcelamento de Débitos Fiscais

Foi convertida em Lei a Medida Provisória nº 216/2017, que instituiu o Programa Catarinense de Parcelamento de Débitos Fiscais (PPDF), com o objetivo de promover a regularização de débitos tributários relativos ao ICM e ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2016, observadas as condições estabelecidas na norma em fundamento.

Aos contribuintes que optaram pelo PPDF, os débitos terão os valores relativos a juros e multa reduzidos nos percentuais definidos na Lei, observada a forma e os prazos de recolhimento adotados pelo contribuinte.

Destaque Pe/SEF - 27/04/2018


Altera o Ato DIAT nº 009, de 2018, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.

Reforma Tributária

O sistema tributário brasileiro é caótico, principalmente à luz das sucessivas emendas constitucionais, que o maltrataram, com superposições de incidências e elevado nível de complexidade. Gera um custo fantástico de administração para contribuintes e para os diversos Erários, facilitando a sonegação dolosa e impondo, para muitos setores, a inadimplência sobrevivencial, como forma de evitar a falência. A primeira revolução tributária no Brasil deu-se com a edição da E.C. n. 18/65, do Código Tributário Nacional, em 1966, e da Constituição de 1967. Sistematizou-se o novo ramo do direito, com normas hierarquizadas. Assim é que à maior explicitação do sistema pela Constituição (E.C. 18/65, CF 67 e EC n. 1/69) correspondeu a criação de uma lei – com eficácia de lei complementar – destinada a ordenar a legislação dos diversos entes federativos.

Em 1988, a Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro, conformou de vez uma ordem tributária – dividida em seis partes: cinco no sistema tributário propriamente dito (artigos 145 a 156) e uma na ordem social (artigo 195) – com princípios gerais (145 a 149), limitações constitucionais ao poder de tributar (artigos 150/152), impostos federais (153 e 154), estaduais (155), municipais (156) e contribuições sociais (195). Tão logo promulgada a lei suprema, já começaram as críticas, não à parte principiológica, mas à dos tributos em espécie, diversos projetos tendo sido apresentadas pelos governos Collor, Itamar, FHC e Lula, mas nenhum deles logrou êxito. Atribuo esses fracassos ao fato de tais projetos trazerem conformações globais do sistema, gerando uma “cadeia de anticorpos”, no Parlamento, contrária à sua aprovação, visto que os grupos de parlamentares opositores se auto apoiavam e se revezavam no torpedeamento a qualquer proposta.  Os principais problemas então detectados, disseram respeito ao princípio da não cumulatividade, complexidade fiscal, guerra fiscal entre estados e municípios (ICMS e ISS), a superposição de incidências (IPI, ICMS, ISS, Cofins, PIS e CIDES), além de outros de menor magnitude. A Emenda Constitucional nº 42/03 foi mais um remendo que a Constituição recebeu do Congresso Nacional, com poderes constituintes derivados, que sempre trouxeram permanente “contribuição de pioria” ao texto aprovado em 1988. Sua origem reside no PEC 41/03, que sofreu alterações profundas, desde sua apresentação e discussão na Câmara e no Senado, com algumas amputações necessárias (progressividade do imposto sobre operações não onerosas e imposto sobre transmissão imobiliária onerosa) e alterações de ocasião, tendo sido reduzido, de rigor, à prorrogação da CPMF e à desvinculação da receita da União, assim como transferência de parte da CIDE para Estados e Municípios, além da inserção de alguns dispositivos “explicitadores” do que já existia no texto constitucional. Prorrogou-se, por outro lado, a discussão do grande desafio, que é equacionar os problemas provocados pelo ICMS. Aliás, tenho para mim que o maior problema reside na guerra fiscal entre os Estados. Um imposto de vocação nacional, como é o caso do ICMS, não poderia ter sido regionalizado, como foi, desde o antigo IVC, eis que, pelo princípio da não cumulatividade, incentivos dados em um Estado terminam refletindo, nas operações interestaduais, em outros. Em consequência, o Estado que os concede oferta melhores condições de competitividade às empresas estabelecidas em seu território, em detrimento das que se encontram sediadas em outros Estados. Outro problema é a acumulação de incidências. A União Europeia adota um único tributo circulatório sobre bens e serviços para todas os estados que a compõem, ou seja, o IVA (imposto sobre o valor agregado).

No Brasil, temos, sobre a circulação de bens e serviços, a incidência de variados tributos (IPI, ICMS, ISS, COFINS, PIS, CIDES) além dos impostos regulatórios de importação e exportação. Uma simplificação neste sentido seria interessante. Talvez a criação de um IVA nacional pertencente à Federação, com a incorporação do IPI, ICMS e ISS – como propus ao tempo da revisão constitucional de 1993 – e partilhado entre União, estados e municípios pudesse ser a solução. Alemanha tem no IVA, no Imposto de Renda e no tributo das corporações mais de 90% de sua receita. Portugal segue praticamente o mesmo percentual. Nada justifica no Brasil tal complexidade, com 12 impostos, no sistema, com esferas de tributação autônomas (União, Estados e Municípios) e, muitas vezes, superposição de incidências, como no IPI, ICMS, COFINS, PIS, estes últimos tributos incidentes também sobre operações sujeitas ao ISS. Desoneração da folha de pagamentos é, além disso, um outro caminho relevante, visto que o Brasil, em encargos sociais, bate todos os emergentes e a maior parte dos países desenvolvidos. Não é possível concorrer com a China, Rússia e Índia, onde os encargos sociais e a carga tributária são quase a metade dos do Brasil, se considerarmos a média dos três países em conjunto (visto que é maior na Rússia e menor na China e na Índia). Coreia do Sul, EUA tem pouco mais de 2/3 da carga brasileira e são dos países mais competitivos. Por fim, descomplicar a legislação e simplificar o sistema é fundamental, para que não se perca tanto tempo para cumprir obrigações tributárias. O sistema necessita, pois, urgentemente, ser mudado.

Tributação do Agronegócio – Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (Senar)

O presente estudo jurídico tem por finalidade o exame de específicas questões jurídicas versando sobre a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR), exação componente do intitulado “Sistema S”, de natureza social, que tem por finalidade, em síntese, a capacitação ao trabalho e assistência social de certo contingente de pessoas, de forma a integrá-las ao específico mercado de trabalho. A título de esclarecimento, observo que o termo “Sistema S” define o conjunto de organizações das entidades corporativas voltadas ao treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica, que além de terem seu nome iniciado com a letra “S”, têm raízes comuns e características organizacionais similares, no qual fazem parte, além do SENAR, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI); Serviço Social do Comércio (SESC); Serviço Social da Indústria (SESI); e Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC); Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP); e Serviço Social de Transporte (SEST). As empresas pagam contribuições às instituições do “Sistema S” com base em alíquotas distintas, que variam em consonância às características do contribuinte, definidas pelo seu enquadramento no código do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS).

Disponibilização de ambiente de testes da DCTFWeb

A partir do dia 8 de maio de 2018, estará disponível para testes, em ambiente de produção restrita, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). A nova declaração substituirá a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de débitos previdenciários e de terceiros, conforme o disposto no art. 13 da IN RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018.

O sistema será acessado pelo portal e-CAC no ambiente de produção restrita, disponível no sítio da RFB, no endereço <https://www.ecac.pre.receita.fazenda.gov.br>. Após efetuar o login, deve-se clicar em “Declarações e Demonstrativos” e na sequência em “Acessar o sistema DCTFWEB”.

PGFN disciplina o Pert-SN

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disciplinou sobre o parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional, para fins de inclusão no Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).

O Pert-SN abrange os débitos vencidos até a competência do mês de novembro/2017 e inscritos na Dívida Ativa da União (DAU) até a data de adesão ao programa, inclusive aqueles que foram objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou que estão em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, exceto em relação aos sujeitos passivos com falência decretada.

Administrador perito e administrador judicial devem se cadastrar no Conselho de Administração

Os profissionais de administração que exercem atividades de administrador perito e de administrador judicial terão até 31.07.2018 para se cadastrarem junto ao Cadastro Nacional de Administrador Judicial e Administrador Perito (CNAJAP) do Conselho Federal de Administração (CFA), por meio dos portais dos Conselhos Regionais de Administração (CRA), inserindo todas as informações requeridas.

Atendidas as exigências previstas na Resolução Normativa CFA nº 541/2018, a inscrição no CNAJAP será concedida pelo CRA em até 30 dias da data da solicitação.

Aprovada a versão 1.0.8 do Manual de Preenchimento da e-Financeira

Por meio do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 31/2018, foi aprovada a versão 1.0.8 do Manual de Preenchimento da e-Financeira, constante do Anexo Único disponível para download no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/1767).

Divulgadas as características dos dispositivos de segurança aplicáveis no regime de trânsito aduaneiro

Foi baixado ato que disciplina as características dos dispositivos de segurança a serem aplicados em veículos e unidades de carga a serem submetidos ao Regime de Trânsito Aduaneiro, conforme as suas especificidades.

Os lacres convencionais ou elementos de segurança adquiridos anteriormente, com base na normatização então em vigor, poderão continuar sendo utilizados até que se esgotem os estoques existentes.

Destaque DOE-SC - 26/04/2018


Institui o Programa Catarinense de Parcelamento de Débitos Fiscais (PPDF) e estabelece outras providências.

Remédios caseiros para solução de conflitos

Conflitos fazem parte da paisagem cotidiana dos relacionamentos interpessoais nas organizações. Existem modelos complexos para lidar com os variados tipos de solução de conflitos. Contudo, os mais comuns permeiam o cotidiano, e nem sempre convém buscar remédios caros demais para suas dimensões.

Em muitos casos, convém aos administradores valer-se de estratégias simples e amplamente testadas. Apresento três métodos (nada fazer, acomodação e aconselhamento); analiso algumas de suas vantagens e desvantagens.

Novidades, invencionices e pés no chão

Hoje vou falar de um tema ao mesmo tempo lúdico e perigoso, sério e jocoso, velho e novo: invencionices.

Nossa, dirá você, “que mistura difícil de conseguir explicar”! No entanto, garanto a você que não é. Ao final do artigo, você terá condições de escolher de qual lado vai querer ficar ou defender. Como todos sabem, mas ouso repetir, tenho 46 anos de vida profissional (48 anos, contando o tempo de estágio no Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE) e, por conta dessa longevidade, pude acumular muitas experiências, especialmente no meio corporativo, o que me permite dar a este artigo o título pelo qual ele foi batizado.

O mundo corporativo ama invenciones, as pessoas que habitam esses ambientes estão sempre em busca de novidades, quer elas façam algum sentido, quer não. E todos os dias surgem diversas invencionices que prometem revolucionar a revolução que revolucionou a última revolução sofrida pela organização.

Prepare-se para as oportunidades, seu futuro começa hoje!

A qual de nós, nunca foi feita esta clássica pergunta, quando éramos crianças, sobre nossa carreira:

“O que você quer ser quando crescer?”

Respondíamos de acordo com a nossa realidade, ou seja, aquela profissão que achávamos mais bonita, pois não tínhamos a noção do dia a dia do trabalho nem a referência de valores de salários.

Alguns queriam ser bombeiros para salvar vidas, outros trabalhar na mesma empresa que seu pai, algumas meninas desejavam ser bailarinas, os que gostavam de animais, veterinários, e assim por diante, sem falar nos milhares de garotos que desejaram ser jogador de futebol, entre outras tantas profissões.

A empatia na comunicação corporativa

Sobre empatia, comunicação e amor… tenho discutido muito em meus artigos pontos relativos à gestão de pessoas. Apesar de o foco desse blog ser o ambiente da comunicação corporativa, trata-se de um assunto que pode ser extrapolado para qualquer realidade, visto que se trata de relacionamento entre pessoas.

Vivenciei uma grande perda esse final de semana e resolvi falar sobre empatia, comunicação e amor. Sou o tipo de pessoa que tem mais facilidade de escrever do que falar… então, vamos lá.

Destaques DOU - 27/04/2018



Dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), de que trata a Lei Complementar nº 162, de 06 de abril de 2018, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


Altera a Portaria PGFN no 967, de 13 de outubro de 2016, que regulamenta as medidas de estímulo à liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União, instituídas pela da Lei no 13.340, de 28 de setembro de 2016.


Altera a Portaria PGFN nº 29, de 12 de janeiro de 2018, que regulamenta o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) de que trata a Lei nº 13.606, de 9 janeiro de 2018, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


Dispõe sobre o Manual de Preenchimento da e-Financeira.


Disciplina as características dos dispositivos de segurança a serem aplicados em veículos e unidades de carga a serem submetidos ao Regime de Trânsito Aduaneiro, conforme as suas especificidades.


Altera a Portaria Coana nº 123, de 17 de dezembro de 2015, que estabelece normas complementares para a habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), credenciamento dos representantes nos casos de dispensa de habilitação e credenciamento de representantes no Sistema Mercante.


Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 27, de 24 de abril de 2018


Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 27, de 24 de abril de 2018.


Altera a Resolução CODEFAT nº 780, de 14 de dezembro de 2016, que estabelece diretrizes básicas para a Padronização da Rede de Atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE.

CIRCULAR Nº 568, DE 26 DE ABRIL DE 2018

Altera a Circular SUSEP n.º 517, de 30 de julho de 2015.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 540, DE 23 DE ABRIL DE 2018

Revoga as Resoluções Normativas do CFA que aprovaram os Catálogos de Atividades Típicas dos Profissionais de Administração nos diversos campos de atuação privativos do Administrador, elaborados para compor o CBA - Código Brasileiro de Administração

RESOLUÇÃO NORMATIVA N 541, DE 23 DE ABRIL DE 2018

Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Administrador Perito e Administrador Judicial do Sistema CFA/CRAs e dá outras providências



Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 25 de abril de 2018.

quinta-feira, 26 de abril de 2018

O poder de convencimento dos demonstrativos contábeis.

No plano geral, convencer equivale a persuadir alguém quanto a alguma coisa e/ou fato. Significa levar uma pessoa a crer ou aceitar sua opinião, sugestão, proposta, demonstração ou uma ideia. Mais que aceitar, acreditar e, por ela, se pautar. Da mesma maneira acontece com os demonstrativos contábeis.

Transportando o sentido do parágrafo anterior para o meio profissional, constato que, essencialmente, não há diferença comportamental. De um lado, há alguém interessado em comunicar as tecnicidades próprias de sua abordagem; de outro, o receptor da informação.

IESBA divulga novo Código de Ética para Profissionais da Contabilidade

O International Ethics Standards Board for Accountants® (Iesba) divulgou na segunda-feira, 9, o novo Código de Ética para Profissionais da Contabilidade. Embora os princípios fundamentais de ética não tenham mudado, grandes revisões foram feitas.

Fonte: IFAC (tradução livre)
O International Ethics Standards Board for Accountants® (IESBA®) divulgou nesta segunda-feira, 9, o novo Código de Ética para Profissionais da Contabilidade. Além de mudanças na estrutura de navegação, o Código está mais claro sobre como os profissionais da Contabilidade devem lidar com temas éticos e relativos à independência.

Regulamentada a profissão de arqueólogo

O Presidente da República sancionou lei que dispõe sobre a regulamentação da profissão de arqueólogo, conforme os destaques adiante.

O exercício da profissão de arqueólogo é privativo:

OAB questiona decretação de indisponibilidade de bens pela Fazenda Pública independentemente de decisão judicial

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5925 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivos da Lei 13.606/2018, que alterou a Lei 10.522/2002 e instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. São questionados os dispositivos que permitiram à Fazenda Pública averbar certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora, tornando-os indisponíveis.

A OAB afirma que esta ação é mais abrangente que as ADIs 5881, 5886 e 5890, que questionam exclusivamente a decretação de indisponibilidade de bens pela Fazenda Pública independentemente de decisão judicial. A ADI 5925 também pede a declaração de inconstitucionalidade do inciso I do parágrafo 3º do artigo 20-B da Lei 10.522/2002, e de artigos da portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que regulamentam a medida.

3 novas informações que a Receita Federal cobrará dos contribuintes no IRPF 2019

O prazo para a entrega da Declaração de Imposto de Renda 2018 está chegando ao fim. Porém, o Governo Federal já pensa em quais serão as regras do próximo ano e a expectativa é que o contribuinte tenha que entregar novas informações à Receita Federal no IRPF 2019.

Essas informações já vêm sendo veiculadas desde novembro de 2017 e parte delas começou a valer já neste ano. Porém, o ciclo de novidades deve se completar apenas para a declaração do ano seguinte, em 2019. Vamos conhecer quais informações extras serão cobradas e saiba se é preciso se preparar para não ser surpreendido ano que vem:

MEI (Microempreendedores Individuais) têm direito à licença-maternidade?

Você sabia que os MEI têm direito à licença-maternidade? Esse é um aspecto pouco conhecido da legislação e que faz com que muitas microempreendedoras sequer saibam da existência desse benefício.

Contudo, essa possibilidade é muito clara e pode ser de grande ajuda em um momento que empresários individuais sofrem com a falta de renda em decorrência dos dias de repouso. A solicitação desse benefício pode ser feita online e sem muita burocracia. Nesse artigo, vamos esclarecer todos os detalhes sobre esse assunto.