Um dos primeiros passos foi dado no início desta semana, quando a Secretaria de Estado da Fazenda anunciou a revogação da substituição tributária para produtos alimentícios, materiais de limpeza e utilidades domésticas
A Secretaria de Estado da Fazenda iniciou o processo de desoneração da cadeia produtiva do Estado. No início da semana, Santa Catarina revogou no CONFAZ os protocolos que garantiam a cobrança de ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) para produtos alimentícios, materiais de limpeza e utilidades domésticas. Estas alterações terão efeitos já a partir de 1º de abril, tanto nas operações internas como nas interestaduais que tenham como destino Santa Catarina.
Não é de hoje que Santa Catarina vem mudando a sistemática da substituição tributária. O processo iniciou em 2017, quando houve alteração nas regras do recolhimento de ICMS para eletroeletrônicos e brinquedos. A recente decisão da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, de suspender a “dupla incidência do imposto”, levou Santa Catarina a dar continuidade ao realinhamento estratégico. “A decisão do Supremo trouxe grande insegurança jurídica para os Estados e tornou a substituição tributária uma ferramenta inócua”, avalia Paulo Eli.
Para o secretário, o modelo ainda vigente está causando prejuízos à indústria catarinense, “o que vai contra um dos compromissos assumidos pelo Governo do Estado, que planeja desonerar a produção industrial”. Em apenas dois meses, desde que o Supremo mudou as regras da tributação, os pedidos de restituição da diferença do ICMS-ST em Santa Catarina somam R$ 70 milhões. “A saída será gradativa, sem sobressaltos, mas certamente terá impacto positivo na arrecadação a partir do terceiro ano de vigência”, explica o secretário.
Medida Provisória 219 – Paralelamente a revogação dos protocolos no CONFAZ, a Secretaria de Estado da Fazenda publica nesta quinta-feira (1º de março), no Diário Oficial do Estado, a Medida Provisória 219. A medida estabelece a restituição, para o contribuinte, ou a complementação, para o Estado, do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST). Na prática, a MP garante que, até a saída definitiva da sistemática da substituição tributária, o Estado vai ressarcir o contribuinte da diferença ou cobrá-la, dependendo do caso, quando o preço final do produto for diferente do que o valor presumido.
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