Para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), somente podem ser deduzidas como despesas os créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas desde que tenham sido cumpridos os requisitos para a dedução das perdas no recebimento de créditos, na forma prevista no art. 9º da Lei nº 9.430/1996, ainda que vencidos há mais de 5 anos sem que tenham sido liquidados pelo devedor.
(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2018 - DOU 1 de 23.03.2018)
Fonte: Editorial IOB
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