O Presidente da República sancionou lei que altera a Lei nº 12.587/2012, que institui as diretrizes da política nacional de mobilidade urbana; revoga dispositivos dos Decretos-leis nºs 3.326/1941 e 5.405/1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943, e das Leis nºs 5.917/1973, e 6.261/1975.
De acordo com as alterações promovidas na citada Lei nº 12.587/2012, considera-se transporte remunerado privado individual de passageiros o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
a) efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;
b) exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
c) exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea “h” do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213/1991.
O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º da Lei nº 12.587/2012, nos municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições:
a) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
b) conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal;
c) emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
d) apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros, sem o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 12.587/2012 e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal, caracterizará transporte ilegal de passageiros.
As medidas acima descritas entram em vigor em 27.03.2018.
(Lei nº 13.640/2018 - DOU 1 de 27.03.2018)
Fonte: Editorial IOB
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