O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que
dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos
termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 813, de 26 de
dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 27, do mesmo mês
e ano, que "Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975,
para dispor sobre a possibilidade de movimentação da conta do Programa de
Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PASEP", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta
dias.
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que
dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos
termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 817, de 4 de
janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 5, do mesmo mês e
ano, que "Disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais nº 60, de 11
de novembro de 2009, nº 79, de 27 de maio de 2014, e nº 98, de 6 de dezembro de
2017, dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais
vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos
ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art.
89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 31 da Emenda
Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e dá outras providências",
tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA INTEGRAÇÃO NACIONAL,
no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição da República, e considerando a necessidade de se estabelecer
procedimentos visando à identificação dos valores das opções de dedução do
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas em favor dos Fundos de Investimentos
Regionais (Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e Fundo de Investimento
do Nordeste - FINOR); considerando ainda o art. 11 da Medida Provisória nº
2.199-14/2001, o Acórdão 1.620/2016-TCU-Plenário (item b); e ainda o Parecer
PGFN/CAF n. 701/2015(item 56, alínea e), resolvem:
Art. 1º Determinar que, a partir do primeiro trimestre de
2018, a conciliação periódica relativa ao FINAM e FINOR observe o seguinte:
Divulga versão atualizada dos Manuais Operacionais do Agente
Operador do FGTS.
Prorroga o prazo para entrega das Declarações de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao mês de janeiro de 2018 e
cancela multas por atraso.
Disciplina procedimentos de fiscalização relativos a embargo
e interdição para a atuação da Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor
"R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 22 de março de 2018.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGUROS. NÃO APLICAÇÃO DA
MAJORAÇÃO DA COFINS. RESTITUIÇÃO.
No § 3º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.800, de
21 de março de 2018, publicada no DOU nº 56, de 22 de março de 2018, seção 1,
página 43, Onde se lê: "Se houver a delegação de que trata a alínea
"b" do inciso II do § 2º, a responsabilidade pela apuração de
infração cometida por credenciado será do chefe da unidade local credenciadora
quanto a fato ocorrido sob sua jurisdição." Leia-se: "Se houver a
delegação de que trata a alínea "b" do § 2º, a responsabilidade pela
apuração de infração cometida por credenciado será do chefe da unidade local
credenciadora quanto a fato ocorrido sob sua jurisdição."
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