terça-feira, 27 de março de 2018

Destaques DOU - 26/03/2018



O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 813, de 26 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 27, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para dispor sobre a possibilidade de movimentação da conta do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.


O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 817, de 4 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 5, do mesmo mês e ano, que "Disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais nº 60, de 11 de novembro de 2009, nº 79, de 27 de maio de 2014, e nº 98, de 6 de dezembro de 2017, dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e dá outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.


OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, e considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos visando à identificação dos valores das opções de dedução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas em favor dos Fundos de Investimentos Regionais (Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR); considerando ainda o art. 11 da Medida Provisória nº 2.199-14/2001, o Acórdão 1.620/2016-TCU-Plenário (item b); e ainda o Parecer PGFN/CAF n. 701/2015(item 56, alínea e), resolvem:

Art. 1º Determinar que, a partir do primeiro trimestre de 2018, a conciliação periódica relativa ao FINAM e FINOR observe o seguinte:


Divulga versão atualizada dos Manuais Operacionais do Agente Operador do FGTS.


Prorroga o prazo para entrega das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao mês de janeiro de 2018 e cancela multas por atraso.


Disciplina procedimentos de fiscalização relativos a embargo e interdição para a atuação da Auditoria-Fiscal do Trabalho.


Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 22 de março de 2018.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGUROS. NÃO APLICAÇÃO DA MAJORAÇÃO DA COFINS. RESTITUIÇÃO.


No § 3º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018, publicada no DOU nº 56, de 22 de março de 2018, seção 1, página 43, Onde se lê: "Se houver a delegação de que trata a alínea "b" do inciso II do § 2º, a responsabilidade pela apuração de infração cometida por credenciado será do chefe da unidade local credenciadora quanto a fato ocorrido sob sua jurisdição." Leia-se: "Se houver a delegação de que trata a alínea "b" do § 2º, a responsabilidade pela apuração de infração cometida por credenciado será do chefe da unidade local credenciadora quanto a fato ocorrido sob sua jurisdição."

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