Ao incluir os valores gastos com capatazia na constituição do valor aduaneiro, para fins de cobrança do Imposto de Importação, a Receita Federal extrapolou seus limites de regulamentação da legislação federal. O entendimento foi aplicado pela ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça, ao excluir os gastos com a movimentação da mercadoria após a chegada ao porto brasileiro da base de cálculo dos tributos aduaneiros na importação.
Em sua decisão, a ministra afirmou que a Instrução Normativa da Receita Federal que permite a cobrança (IN/SRF 327/2003) ampliou, sem amparo legal, a base de cálculo do Imposto de Importação, em afronta ao princípio da legalidade tributária.
"O limite para a inclusão dos custos de transporte, e de custos a ele associados, no valor aduaneiro, como disposto, é a chegada da mercadoria ao porto ou aeroporto alfandegado de descarga, no país importador. A partir desse momento, os valores despendidos com a movimentação da mercadoria não mais poderão ser incluídos no valor aduaneiro, para fins de incidência do Imposto de Importação, sendo, portanto, descabida a inclusão dos gastos com capatazia, efetuados no porto do país de destino, na constituição da base de cálculo do Imposto de Importação", complementou.
Leonardo Castro, sócio do Costa Tavares Paes, aponta que o contribuinte que foi tributado indevidamente pode ser ressarcido pelos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos, sendo uma oportunidade para redução da carga fiscal.
"Esta é uma excelente oportunidade sobretudo para as empresas com volume de importações marítimas significativo que ainda não possuem medida judicial discutindo a possibilidade de exclusão do valor da capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação — o que também reduzirá as bases de cálculo do IPI, PIS-Importação e Cofins-Importação, AFRMM e ICMS", complementa.
AResp 1.249.528
Fonte: Conjur
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