sábado, 31 de março de 2018

NR 6 – Equipamentos de proteção individual

A NR 6 é dedicada aos equipamentos de proteção individual, dispositivos ou produtos que, de forma unitária ou conjugada a outros aparatos, visam à proteção de segmentos de nosso corpo susceptíveis às ameaças à saúde ou segurança no trabalho.

Como requisito fundamental para a sua satisfação, determina que em razão de sua destinação ou finalidade, os EPI somente poderão ser disponibilizados ao consumidor, portanto, comercializados em território nacional, após certificação compulsória que assegure a adequação de suas propriedades aos fins a que se destinam, demonstrada aos seus adquirentes por intermédio do pertinente Certificado de Aprovação (CA), cujo número correspondente deve, via de regra, vir impresso ou expresso no produto.

Esta NR traz, ainda, orientações quanto às situações nas quais os EPI são aplicáveis, visto que se configurem como a mais precária forma de oferecer proteção aos trabalhadores, de modo que, salvo exceções, não devem ser o único meio de proteção, pelo que devem ser precedidos prioritariamente de medidas de proteção coletiva ou de engenharia, ao lado de medidas organizacionais, em especial os treinamentos segundo procedimentos específicos para a execução segura de cada tarefa.

Importante frisar o caráter de fornecimento obrigatório e gratuito dos EPI, segundo os riscos da tarefa a executar e da proteção a ser buscada, conforme o Anexo I desta Norma (relação de tipos de EPI aplicáveis quanto ao segmento do corpo a proteger ou risco a evitar).

Convém destacar, também, o estabelecimento de responsabilidades aos empregadores, aos trabalhadores e, ainda, aos fabricantes e/ou importadores em face das ações atinentes a cada um destes para assegurar a efetividade dos EPI quando em utilização, cujo uso deve se dar ao longo de todo o período da jornada laboral em que sujeitos aos riscos laborais, no tocante à adequação, higienização, conservação, guarda, substituição ou manutenção periódica devidas.

Nesse sentido, vejamos o contido no art. 158 da CLT, a seguir reproduzido:

Art. 158 – Cabe aos empregados:

(…)

II – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

(…)

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

(grifo nosso).

ANTONIO NUNES BARBOSA FILHO
É engenheiro mecânico, mestre e doutor em Engenharia de Produção, além de bacharel em Direito. Professor do Departamento de Engenharia Civil e Ambiental da Escola de Engenharia da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), da qual é professor desde 1993. Tem cursos de aperfeiçoamento em Biossegurança pela Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca (ENSP) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) e de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho. Há mais de duas décadas se dedica às questões que versam sobre a temática “qualidade de vida no trabalho” em cursos de graduação e de pós-graduação na UFPE e em outras instituições. Autor dos livros Segurança do Trabalho e Gestão Ambiental, Segurança do Trabalho na Construção Civil, Segurança do Trabalho na Agroindústria e na Agropecuária, Insalubridade e Periculosidade: manual de iniciação pericial e Projeto e desenvolvimento de produtos, publicados pelo GEN/Atlas.

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