Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.801, de 2018, que dispõe sobre operações de câmbio e a manutenção de recursos no exterior, em moeda estrangeira, relativos à exportação de mercadorias e serviços. Em continuidade às ações de simplificação tributária que estão sendo adotadas no âmbito da Receita Federal, com vistas à melhora do ambiente de negócios do país, a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex) é descontinuada.
Os contribuintes, em obediência ao disposto no art. 8º da Lei nº 11.371, de 2006, deverão prestar à Receita Federal as informações sobre a utilização de recursos mantidos no exterior, oriundos de exportações de mercadorias e/ou de serviços, por intermédio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no caso das pessoas jurídicas, e da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), no caso das pessoas físicas.
Desde o início do prazo para apresentação da DIRPF referente ao exercício de 2018, ano-calendário 2017, o Programa Gerador da Declaração (PGD) está preparado para receber as informações sobre os recursos decorrentes de exportações de mercadorias e de serviços mantidos no exterior. Os contribuintes pessoas físicas, ora dispensados de apresentar a Derex, caso já tenham apresentado a DIRPF/2018, antes da entrada em vigor desta Instrução Normativa e não tenham prestado essa informação, com objetivo de cumprir a obrigação prevista no art. 8º da Lei nº 11.371, de 2006, poderão regularizar essa situação mediante a transmissão de DIRPF/2018 retificadora.
Fonte: RFB
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