A Receita Federal divulgou ato que estabelece normas complementares à Portaria MF nº 307/2014, a qual dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre.
Esse regime, quando aplicado em fronteira terrestre, permite a estabelecimento instalado em cidade gêmea de cidade estrangeira na linha de fronteira do Brasil vender mercadoria nacional ou estrangeira à pessoa em viagem terrestre internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
O requerimento para concessão do regime deverá ser apresentado pela pessoa jurídica interessada à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição aduaneira sobre o local onde pretende instalar a loja franca, acompanhado dos documentos exigidos para essa finalidade.
A mercadoria importada ao amparo do regime será desembaraçada com suspensão do pagamento de tributos federais. A suspensão do pagamento será automaticamente convertida em isenção depois de efetuada a venda da mercadoria importada.
A mercadoria nacional adquirida ao amparo do regime sairá do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos federais.
O prazo de permanência da mercadoria no regime será de 1 ano, contado da data de sua entrada no estabelecimento ou depósito da beneficiária, se nacional, ou de seu desembaraço aduaneiro, se importada, prorrogado automaticamente por mais 1 ano.
Poderá adquirir mercadoria em loja franca de fronteira terrestre o viajante que ingressar no País e estiver identificado por documento hábil para esse ingresso.
O pagamento pela aquisição de mercadoria em loja franca de fronteira terrestre será efetuado por meio de moeda nacional ou estrangeira, em espécie, cheque de viagem, cartão de débito ou cartão de crédito.
(Instrução Normativa RFB nº 1.799/2018 - DOU 1 de 19.03.2018)
Fonte: Editorial IOB
Nenhum comentário:
Postar um comentário