Foram alterados dispositivos do Anexo 2 do RICMS-SC/2001, para prorrogar para até 31.03.2019:
b) o art. 15, XLII, que concede crédito presumido, ao fabricante estabelecido no Estado de Santa Catarina, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg, nos percentuais de 5% ou 2,9%, conforme a alíquota interestadual utilizada na operação;
c) o art. 15, XLIII, que concede crédito presumido sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira serrada em bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado em Santa Catarina, nos seguintes percentuais que define de acordo com a alíquota aplicada à operação.
(Decreto nº 1.549/2018 - DOE SC de 27.03.2018)
Fonte: Editorial IOB
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