O presente artigo tem como escopo avaliar a inconstitucionalidade da cobrança do PIS e da Cofins sobre a “receita” oriunda da redução das multas e do juros moratórios em virtude da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) do governo federal.
Milhares de contribuintes alcançaram a redução das multas e dos juros incidentes sobre a dívida tributária em razão de adesões ao referido programa.
Com efeito, vale a pena lembrar que a base de cálculo do PIS e da Cofins somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços, ou seja, sobre a riqueza obtida com a realização da operação, isto é, o faturamento.
O próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) assim já decidiu, verbis:
RECEITA BRUTA. CONCEITO CONTÁBIL E JURÍDICO. REDUÇÃO DE PASSIVO. O conceito contábil de receita, para fins de demonstração de resultados, não se confunde com o conceito jurídico, para fins de apuração das contribuições sociais.
Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado”.
(CARF, Processo 16327.720855/2014-11, Acórdão 3402-004.002, Data da Sessão 30/03/2017)
Isso tudo porque a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e a extensão de conceitos de outros institutos do direito, até porque existe normatividade de lei complementar — artigo 110 do CTN — a garantir que o legislador não pode promover extrapolações em conceitos de direito privado usados pela Constituição para definir competências impositivas.
O aspecto material da hipótese de incidência tributária do PIS e da Cofins somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços, ou seja, sobre a riqueza obtida com a realização da operação, frise-se receita operacional e, jamais, sobre receitas inorgânicas.
Em outros termos, a redução das multas e dos juros não constitui faturamento ou receita.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições. A mera redução de passivo, conquanto seja relevante para apuração de variação do patrimônio líquido, não se caracteriza como receita tributável pelo PIS/Cofins, por não se tratar de ingresso do financeiro.
O raciocínio jurídico aqui aplicado é semelhante ao que o Supremo Tribunal Federal adotou no Recurso Extraordinário 240.785-MG, no qual firmou jurisprudência de que o ICMS não integra a base de cálculo da Cofins. Conforme voto condutor do ministro relator Marco Aurélio, a base de cálculo da Cofins não pode extravasar sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio ou parcela percebida com a operação mercantil ou similar.
Inclusive, é bastante significativa e ajustada ao que dispõe o artigo 195, inciso I, da Constituição e consoante à interpretação dada pela própria suprema corte a esse dispositivo, ao conceituar e delimitar os elementos receita e faturamento.
Conclui-se, desta feita, que é inconstitucional a cobrança do PIS e da Cofins sobre o sobre a redução das multas e do juros moratórios em virtude da adesão ao Pert do governo federal.
Breno de Paula é advogado tributarista, professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Rondônia e presidente da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.
Fonte: Conjur
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