quarta-feira, 28 de março de 2018

Destaques DOU - 28/03/2018



Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução no 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.


Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico, originárias da Federação da Rússia.


Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de chapas de gesso ou de composições à base de gesso revestidas e/ou reforçadas com papel ou cartão, originárias dos Estados Unidos Mexicanos


Instaura processo de avaliação de interesse público, pelo Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público - GTIP, referente à aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de eletrodos de grafite menores, originárias da República Popular da China.


Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul.


Altera para 0% (zero por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-Tarifários.


Altera para 0% (zero por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-Tarifários.


Altera a Instrução Normativa RFB no 1.415, de 4 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).


Divulga a relação dos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC e Etanol Anidro Combustível - EAC pelo sistema dutoviário.


Autoriza o Enfermeiro do Trabalho preencher, emitir e assinar Laudo de Monitorização Biológica, previsto no Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP.


Divulga as Taxas Básicas Financeiras (TBF), os Redutores "R" e as Taxas Referenciais (TR) relativos a 24, 25 e 26 de março de 2018.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: INCIDÊNCIA NA FONTE. OPERADORAS DE SEGURO SAÚDE. PAGAMENTOS A COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: Sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de remuneração pelo encaminhamento de hóspedes, sendo da agência de turismo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: CONSULTA CONHECIDA EM PARTE. ADOÇÃO DO VALOR JUSTO COMO CUSTO ATRIBUÍDO ("DEEMED COST") DO ATIVO IMOBILIZADO. NEUTRALIDADE FISCAL DOS AJUSTES.


ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS

EMENTA:.O manifesto eletrônico denominado Baldeação de Carga Nacional (BCN) e a Declaração de Trânsito de Transferência (DTT) não servem de amparo à operação de transporte de cargas nacionais em que, por motivos comerciais e operacionais, o navio efetue passagem pelo exterior entre o carregamento e o descarregamento da carga em porto nacional.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA : RECOB. ALTERAÇÃO NO COEFICIENTE DE REDUÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA ESPECÍFICA. DECRETO Nº 7.997, DE 2013. APLICABILIDADE NO TEMPO. ANTINOMIA APARENTE COM O ART. 4º DO DECRETO Nº 6.573, DE 2008. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA : Continuam sujeitos à tributação concentrada prevista na Lei nº 10.485, de 2002, os produtos compreendidos no código NCM 8413.91.00, Ex 01, constante de seu Anexo I, atualmente classificados no código 8413.91.90, Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016.


No Convênio ICMS 13/18, de 27 de fevereiro de 2018, publicado no DOU de 28 de fevereiro de 2018, Seção 1, página 25, onde se lê: "Cláusula segunda O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado ... Cláusula terceira Este convênio entra em vigor..." leia-se: "Cláusula terceira O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado ... Cláusula quarta Este convênio entra em vigor..."


Na Resolução CAMEX no 96, de 20 de dezembro 2017, publicada no Diário Oficial da União em 21 de dezembro de 2017, Seção 1, página 116, que aplicou direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, para aplicação em moinhos, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, originárias da Índia:

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