sexta-feira, 16 de março de 2018

Disciplinada a concessão de autorização de residência para realização de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica com vínculo no país

O Conselho Nacional de Imigração (CNIg) determinou que o Ministério do Trabalho (MTb) poderá conceder autorização de residência a imigrante que venha ao país para realizar atividade de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica, com vínculo no Brasil, nos termos dos arts. 34 e 143 do Decreto nº 9.199/2017.

O pedido de autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisado pelo MTb, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços ou comprovante de nomeação;
b) estatuto social da entidade privada ou regimento interno da entidade pública; e
c) outros documentos previstos na Resolução Normativa CNIg nº 1/2017.

Quando se tratar de entidade privada, deverá ser apresentada comprovação da qualificação e experiência profissional, a ser feita pelo interessado por meio de diplomas, certificados ou declarações das entidades nas quais tenha desempenhado atividades, mediante o atendimento de um dos seguintes requisitos, observadas as normas vigentes sobre reconhecimento de títulos estrangeiros no Brasil:

a) mestrado, doutorado ou grau superior compatível com a atividade que irá desempenhar; ou
b) conclusão de curso de pós-graduação, com no mínimo 360 horas e experiência mínima de 1 ano na área de especialização, compatível com a atividade que irá desempenhar; ou
c) nível superior e experiência de no mínimo 2 anos no exercício da profissão, contados a partir da conclusão do curso de graduação que o habilitou ao exercício da atividade a ser desempenhada.

O prazo da residência será de até 2 anos ou, quando aplicável, por prazo indeterminado.

Ao interessado que esteja no território nacional poderá ser concedida autorização de residência pelo MTb, nos termos do art. 143 do Decreto nº 9.199/2017, desde que apresentados os documentos do pedido de residência nas letras “a, “b” e “c” anteriormente descritas. O prazo da residência será de até 2 anos ou, quando aplicável, por prazo indeterminado.

Não serão considerados pedidos de solicitação para exercício de atividades profissionais em cursos preparatórios ou em escola de idiomas ou congêneres.

A renovação do prazo de residência será disciplinada em resolução normativa específica.

Foi revogada a Resolução Normativa CNIg nº 1/1997.

(Resolução Normativa CNIgnº 24/2018 - DOU 1 de 16.03.2018)

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