A Instrução Normativa RFB nº 1.801/2018 extinguiu a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex), cuja apresentação era obrigatória pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, que mantivessem no exterior recursos em moeda estrangeira.
Em seu lugar, essas pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que mantiverem recursos em moeda estrangeira no exterior, na forma do art. 1º da referida norma, passam a ser obrigadas a prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informações:
b) sobre operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira contratadas na forma prevista no art. 2º da Lei nº 11.371/2006; e
c) sobre rendimentos auferidos no exterior decorrentes da utilização dos recursos mantidos fora do País.
As informações serão prestadas discriminando as aplicações financeiras, os investimentos e os pagamentos de obrigações próprias do exportador e, no caso de pagamentos de obrigações próprias no exterior, especificando os valores destinados à aquisição de bens ou serviços, inclusive relativos aos juros e à remuneração de direitos, observando-se que deverão prestar as informações supramencionadas:
Obrigatoriedade
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Prazos de entrega
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Pessoa Jurídica
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Simples Nacional
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Até o último dia útil do mês de junho, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, mediante a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, em formato ainda a ser definido
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- Lucro real;
- Lucro presumido; e
- Lucro arbitrado.
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Deverão prestar as informações em bloco específico da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no mesmo prazo fixado para a entrega da escrituração.
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Pessoa Física
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Deverão prestar as informações na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), no mesmo prazo fixado para a entrega desta, contendo a informação quanto ao montante dos recursos em moeda estrangeira relativos a recebimentos de exportação de mercadorias e de serviços que, em 31 de dezembro do ano-calendário imediatamente anterior, ainda estavam depositados em instituição financeira no exterior.
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A inobservância do disposto nos arts. 1º, 4º e 5º da referida norma acarretará a aplicação das seguintes multas de natureza fiscal:
a) 10% incidentes sobre o valor dos recursos mantidos ou utilizados no exterior em desacordo com a norma em referência, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos;
b) 0,5% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o valor correspondente aos recursos mantidos ou utilizados no exterior e não informados à RFB nos prazos mencionados, limitada a 15%.
Vale ressaltar que as multas serão aplicadas autonomamente a cada uma das infrações, ainda que caracterizada a ocorrência de eventual concurso, e, na hipótese da multa prevista na letra “b”, serão:
a) reduzidas à metade, quando a informação for prestada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
b) duplicadas, inclusive quanto ao seu limite, em caso de fraude.
No mais, as pessoas físicas e jurídicas deverão conservar todos os documentos comprobatórios das operações realizadas no exterior, relativos à origem e à utilização dos recursos oriundos do recebimento de exportações, e deverão ser apresentados quando solicitados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
(Instrução Normativa RFB nº 1.801/2018 - DOU 1 de 27.03.2018)
Fonte: Editorial IOB
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