(…) Em suma, se, para as normas postas pelo Poder Legislativo para reger o futuro, a regra geral é a não retroatividade, para as normas postas pelo Poder Judiciário para reger o passado, a regra é a não retroatividade dos critérios legais utilizados para a construção da norma jurídica de decisão. Para garantir a sustentação dessa estrutura, as normas oriundas do legislador somente podem ser alteradas por outras normas de igual hierarquia e competência provenientes desse mesmo legislador, enquanto as normas oriundas dos juízes e tribunais, por sua vez, somente podem ser alteradas por outros juízes e tribunais de maior hierarquia, através do sistema recursal. As primeiras apenas se tornam imutáveis pelo mecanismo de imunidades próprio do sistema ou ordenamento, de modo que norma vige até que outra a modifique ou a revogue (art. 2.º da Lei n.º 4.657/42). Segundo essa sistemática normas de menor hierarquia não alteram normas de maior hierarquia, normas gerais não alteram normas especiais e normas anteriores não alteram normas posteriores. Por sua vez, as segundas tornam-se imutáveis pelo fenômeno da coisa julgada. Posto nestes termos, o tema aparece claro e, acredito, não passível de teses contrárias, salvo mediante a defesa da quebra da segurança jurídica, do sacrifício da manutenção das expectativas, bem como da subversão da estrutura do ordenamento jurídico e também da estrutura dos poderes de Estado e, última análise, dos próprios direitos fundamentais. Entretanto, o CPC de 2015, em seu artigo 525, §15, ignorando toda essa estrutura logicamente construída, simplesmente autoriza que a coisa julgada seja dissolvida quando fundada em texto de lei considerado, posteriormente, inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, seja em sede de controle difuso ou controle concentrado de constitucionalidade: “Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.” Por sua vez, o art. 525, §12, do CPC, que trata dos casos da inexigibilidade do título executivo judicial, deve ser analisado de maneira a que sua interpretação não gere o mesmo efeito deletério do §15 acima mencionado. Neste texto, tentaremos apresentar fundamentos jurídicos para demonstrar a inconstitucionalidade da referida norma constante do §15 acima citado, bem como sua incompatibilidade com o “desenho institucional do Poder Judiciário” e o “sistema de controle de constitucionalidade” adotado por nossa Constituição, o que será feito, especialmente, no contexto do universo do Direito Tributário.
Bianor Arruda é Mestre e Doutor pela PUC/SP. Professor do IBET. Juiz Federal.
Fonte: IBET
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